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RE 114.545, Rel. Célio Borja

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 114.545. Relator: Célio Borja.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

CORREÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO

Recurso
RE 114.545
Tribunal
Relator
Célio Borja

Resumo do acórdão

- Não obstante recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 114.545, 2ª Turma - Rel. Min. Célio Borja, DJU de 11.03.88, RE 114.922/1, 1ª Turma, rel. Min. Moreira Alves, DJU 18.03.88), pelas quais os honorários de advogado, estipulados em percentual sobre o valor da causa ou em valor certo (ainda que aferível por mero cálculo), estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que foram fixados, deve-se continuar seguindo a orientação dada por esta Colenda Câmara, na Apelação 181.124-2 (JTA 99/331), em que foi Relator o eminente Juiz Martins Costa, de cujo julgamento participaram os ilustres Juízes Mello Junqueira e Garreta Prats. - Realmente, "se a verba advocatícia é fixada sob o valor da causa ao início da ação, deflui-se que já tenha sofrido corrosão inflacionária, de sorte que há de ser corrigida a partir da citação, quando se completa a relação jurídico processual". - A letra "c", do parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, dispõe que um dos fatores, que devem ser sopesados pelo Juiz ao fixar os honorários advocatícios, é a "importância da causa". - E, a importância da causa está intimamente ligada ao valor do patrimônio em jogo na lide, ou ao benefício patrimonial. - Somente no início do processo, em face da elevada inflação que nos assola, é que o valor representava o verdadeiro valor do benefício patrimonial objetivado. Com o tempo, o valor vai se diluindo deixando o valor indicado na petição inicial de representar a realidade. - Os que sustentam que a correção deve incidir a partir da sentença, pois nesse momento é que nasce o direito aos honorários, esquecem-se que, qualquer que seja o momento em qu e eles passem a ser devidos, devem corresponder à importância real da causa, que não pode ser outra senão o valor atribuído na inicial, devidamente corrigido. - Como bem acentuado na Apelação 193.778-2, da Colenda 5ª Câmara deste Egrégio Tribunal, em que foi Relator o ilustre Juiz Sebastião Amorim, "corrige-se o valor da causa a partir do ajuizamento e sobre o valor corrigido incide a percentagem fixada para os honorários advocatícios" (JTA 104/336). - Refira-se, também, a julgado da Colenda 1ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil (JTA 92/68), pelo qual "o valor da causa corresponde, salvo exceções, ao conteúdo econômico do pedido. Obviamente, com o passar do tempo, o valor nominal atribuído ao feito, deixa de ter tal correspondência, em virtude da inflação monetária, mas o conteúdo econômico da demanda segue os passos da inflação, subindo com ele". - Assim, se a correção monetária é concedida apenas a partir da sentença, os honorários são aviltados e perdem qualquer correspondência efetiva com o alcance do litígio. - Somente quando os honorários forem fixados em valor certo em cruzados, sem correspondência com o valor da causa, em face da apreciação equitativa do juiz, como determina o parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, é que a correção monetária se conta a partir da sentença. - Estimou o juiz, para aquele momento, o valor da remuneração do advogado da parte vencedora. - Já quando o juiz fixa os honorários em percentual do valor da causa, evidentemente, buscou o valor patrimonial em litígio espelhado pelo valor da causa, como justa remuneração. Não corrigir o valor desde o ajuizamento ou da citação é, a cada mês que demorar a sentença, dentro deste regime inflacionário, reduzir em termos reais a remuneração considerada justa. - No caso em tela, o valor da ação, conforme consta da petição inicial, foi de apenas Cz$ 2.569,80, em abril de 1986, o que torna o percentual de 15%, ou seja, Cz$ 385,47 uma verba simbólica, especialmente nos dias de hoje. - Observe-se, que, no caso, em face do Plano Cruzado, inexistiu correção entre os meses de abril (ajuizamento) ou junho (citação) e dezembro de 1986, quando foi proferida a sentença, não se beneficiando o autor com a tese aqui defendida. - Todavia, a conta homologada não incluiu qualquer correção para a verba honorária, nem após a sentença e a decisão recorrida considera indevida tal correção, porque não prevista expressamente na sentença. - Ressalte-se, entretanto, que a correção monetária, em face da Lei nº 6.899/81, independe de previsão judicial, pelo menos, de modo indiscutível, a partir da decisão judicial. - Errou a conta de liquidação, também, ao converter em OTNs (valor de março de 1987) o que deve ser levantado pela ré. - O correto é calcular os valores dos honorários, corrigidos a partir da citaç

Ementa

Se a verba honorária é fixada sobre o valor da causa ao início da ação, deflui-se que já tenha sofrido corrosão inflacionária, de sorte que há de ser corrigida a partir da citação, quando se completa a relação jurídico-processual.