EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 110.532, CREDITAMENTO - SE HÁ INCIDÊNCIA, Rel. RAFAEL MAYER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 110.532. Relator: RAFAEL MAYER.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

SAÍDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO — CREDITAMENTO - SE HÁ INCIDÊNCIA

Recurso
RE 110.532
Tribunal
STF
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- A matéria já é tranqüilizada nesta Corte, e no sentido da tese defendida pelo Estado. - A respeito do tema, no ensejo do julgamento do RE nº 110.532, e com o endosso dos demais integrantes da assentada, assim vim a manifestar-me: "O extraordinário a ser examinado é o interposto pela autora e versa ele exclusivamente a questão referente à correção monetária a incidir sobre o valor do ICM creditado. - A matéria já tem sido decidida por várias vezes nesta Corte, no sentido do v. acórdão impugnado. - Ao ensejo do julgamento do RE 109.115-1 assim vim a manifestar-me, em voto que mereceu o endosso dos demais integrantes da assentada: "Ocorre, porém, que a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no mesmo sentido do v. acórdão recorrido quanto à correção monetária, pelo que o recurso não pode ser acolhido. - Ao ensejo do julgamento do RE 107.956-8 - SP, sessão do dia 20-5-86, assim vim a manifestar-me, em voto acolhido pelos demais integrantes da Turma: O agravo de instrumento foi interposto no referente à correção monetária sobre o creditamento considerado cabível pelo v. acórdão recorrido, pelo que somente no que lhe diz respeito torna-se cabível o exame do extraordinário. - Ocorre que já agora a matéria se encontra tranqüilizada nesta Corte, no sentido de que não é cabível a correção no caso de creditamento, conforme o decidido pelo Plenário, recentemente, nos Embargos de divergência, no RE nº 104.963, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES (sessão do dia... 6-3-86), não tendo os embargos s ido conhecidos com aplicação do disposto no art. 332 do Regimento Interno desta Corte, tendo ficado assim redigido o respectivo acórdão: "ICM. Declaratória do direito ao crédito do tributo isento. Não cabe, porém, a correção monetária do valor desse tributo, se o fisco, apesar de não reconhecer aquele direito, não exigiu o seu pagamento. Não há identidade de situações entre quem pagou indevidamente o imposto e quem deixou de escriturar o valor da isenção, mas também não o recolheu à Fazenda. - Embargos rejeitados". - Ainda há poucos, nesta assentada assim julgou esta Turma, Relator o Ministro DJACI FALCÃO, no RE 106.039. - Pelo exposto, não conheço do recurso." - Ora, no caso, a reiteração de julgados sobre o tema já não permite seja conhecido o extraordinário. São exemplos de ambas as Turmas: RE nº 108.230 - SP, Relator Ministro RAFAEL MAYER, em DJ de 4-4-86; RE 109.044 - SP, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, em DJ de 16-5-86; RE 105.867 - SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO, DJ 10-10-86; RE 106.629 - SP, Relator Ministro DJACI FALCÃO, em DJ 27-6-86; e RE 106.039 - SP, Relator Ministro DJACI FALCÃO, DJ de 27-6-86. - Pelo exposto, não conheço do Recurso." - Na oportunidade, e como razão de decidir invoco aquelas do acórdão acima aludido. - Não conheceram do recurso. Ac. de 26-02-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-88 - Ementário nº 1.499-4 Arquivo do EMFOR - STF/332 EMFOR 490

Ementa

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que, embora possa ser reconhecido, em ação declaratória, o direito ao crédito ao ICM, quando da saída do produto industrializado, relativamente ao valor do tributo correspondente à matéria prima importada, beneficiada pela isenção, e que tiver sido empregada, não cabe a correção monetária sobre a importância creditada.