EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação 389658, COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O PRÓ-LABORE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 389658.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

MANDADO DE SEGURANÇA — COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O PRÓ-LABORE

Recurso
apelação 389658
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ...... ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato coator do Sr. Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS na Comarca de .... Estado do .... ...., cuja agência está localizada na Rua ...., nº ...., ou de quem lhe faz as vezes, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS O artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, determina que, pelos empregadores, a seguridade social será financiada por meio de recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e lucro. Assim, o legislador infra-constitucional, ao instituir efetivamente aquelas contribuições, só pode fazê-las incidir sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro dos empregadores. A Lei nº 7.787/89, que instituiu a contribuição social sobre a folha de salários prevista no artigo 195 da Constituição Federal, determinou aos contribuintes o recolhimento de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à remuneração paga aos administradores e aos trabalhadores autônomos. Posteriormente, a Lei nº 8.212/91 alterou a Lei nº 7.787/89 e determinou que o recolhimento dos 20% (vinte por cento) se desse sobre o valo r correspondente à remuneração paga aos empresários e trabalhadores autônomos. Todavia, juridicamente falando, a remuneração paga aos administradores, ou empresários, não é salário e, óbvia e conseqüentemente, não integra a folha de salários dos empregadores. Vale dizer, remuneração é gênero do qual salário, vencimentos, soldo, subsídios, pró-labore e honorários são espécies. Desta forma, quando as duas leis em apreço determinaram o recolhimento do valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração paga aos administradores ou empresários, foi violado o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, que só autoriza sejam exigidas dos empregadores, para o financiamento da seguridade social, contribuições incidentes sobre o lucro, o faturamento e a folha de salários, a qual, juridicamente, não é integrada pelo pagamento recebido por aquelas pessoas (empresários ou administradores). É de se observar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade do inciso I, artigo 3º, da Lei nº 7.787/89, que exigia dos empregadores o recolhimento de 20% (vinte por cento) da remuneração paga aos administradores e trabalhadores autônomos e que, de seu turno, o Senado Federal suspendeu a eficácia daquele dispositivo legal por meio da Resolução nº 14/95, publicada no Diário Oficial de 28.04.95. De sua vez, a Lei nº 8.212/91 já teve suspensa, ainda que liminarmente, a eficácia de seu artigo 22, que exige dos empregadores o recolhimento de 20% (vinte por cento) da remuneração paga aos empresários e trabalhadores autônomos. Deu-se, porém, que a impetrante jamais contestou a ilegalidade da contribuição incidente sobre a remuneração de empresários ou administradores (pró-labore) e, conseqüentemente, como bem atestam as guias anexas (GRPS's), procedeu ao pagamento daquele tributo de acordo com a Lei nº 8.212/91, desde o início de suas atividades em .... de ...., decorrendo-lhe daí um crédito com o INSS. Realmente, como dão conta as guias anexas (GRPS's), a impetrante tem um crédito com o INSS por ter recolhido, desde .... de .... (data em que iniciou suas atividades), a contribuição incidente sobre o pró-labore, de acordo com o artigo 22 da nº Lei 8.212/9, que teve suspensa a sua eficácia por conta do Egrégio Supremo Tribunal Federal. De outro lado, tomando-se em conta o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 e o artigo 39 da Lei nº 9.250/95, é induvidoso o direito da impetrante compensar as quantias pagas a título de contribuição incidente sobre o pró-labore segundo a Lei nº 8.212/91 (artigo 22) com parcel