PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA P/IDADE
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
- Recurso
- Apelação Cível 32.255
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ...... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIAS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com seden na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS As autoras são aposentadas e pensionistas pelo .... Por força disposição expressa do artigo 67 e § da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960 (antiga Lei Orgânica da Previdência Social), os reajustes dos valores das aposentadorias eram baseados nos índices próprios decorrentes da fixação de normas específicas. Os reajustes estavam sendo calculados, corretamente até que sobreveio o Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, que alterou a redação do referido artigo 67, da Lei nº 3.807/60, nos seguintes termos: "Art. 17. O artigo 67 e seus parágrafos da Lei nº 3807, passarão a ter a seguinte redação: Art. 67. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que for alterado o salário mínimo. § 1º - O reajustamento de que trata este artigo do mês que entra em vigor o novo salário mínimo, arredondado o total obtido para a unidad e de milhar de cruzeiros imediatamente superior. § 2º - Os índices de reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerando-se como mês básico a do vigente do novo salário mínimo." Cumpre salientar que por força da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, o artigo 1º foi alterado, para o fim de estabelecer a vigência do aumento a partir da data da entrada em vigor do novo salário mínimo, e não mais, contar, como supra-transcrito. Pela antiga redação, o artigo 1º da Lei nº 3.807/60 fixava os reajustes baseados nos índices decorrentes de critérios próprios, nele fixados. Pela nova redação, o salário mínimo passou a ser considerado apenas como data-base para os reajustes das aposentadorias. Os índices de reajustamentos, porém, conforme estabeleceu o artigo 17 do Decreto-Lei nº 66/66, passaram a partir de então, a ser os mesmos da política salarial, estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei 15/66. O simples enunciado da disposição acima transcrita, constata-se que, no entrar em vigor o Decreto-Lei nº 66/66, que alterou o artigo 67 da Lei nº 3.807/60, o ...., deveria adotar o seguinte critério para o reajuste das aposentadorias e pensões: "a) DATA BASE PARA REAJUSTE, o mês da vigência do novo salário (art. 67, § 1º da Lei nº 3807/60, com a redação dada pelo Decreto-Lei 66/66); b) ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO: aquele estabelecido no § 2º do artigo 67, da Lei nº 3807/60, assim redigido: 'os índices de reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerando como o mês básico e de vigência no novo salário-mínimo;' c) EFEITOS PECUNIÁRIOS: até 1973, a partir de 60 dias após a data-base. A partir de 1974, os efeitos pecuniários passaram a ser a partir da data-base, ou seja, a partir da vigência do novo salário mínimo, face a alteração do § 1º do artigo 67, pela Lei nº 5890, de 08.06.73." O Réu, procedeu parcialmente de acordo com a determinação da lei. Porém, quanto ao reajuste, passou a calcular os valores, aplicando os índices de reajustamentos correspondentes ao salário-mínimo do mês anterior. Na realidade, assim agindo, diminuindo o valor das faixas salariais mais altas, consequentemente reajustes menores. Há dois tipos de distorções aplicadas pelo INSS: 1. É provocada pelos critérios de definição, do primeiro reajuste de aposentadoria, o INSS estipula que esse reajuste deve ser proporcional ao prazo decorrido do início da aposentadoria. Se o benefício começou a
