AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
SALDOS ESCRITURAIS PAGO ATRAVÉS DE PERÍODOS — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Egrégio Tribunal local não reconheceu o direito da recorrente, quanto à correção do crédito tributário extemporâneo, correspondente ao ICM/ICMS, ao fundamento basilar de que esse direito "não pode ser reconhecido, numa simples declaração de direito de creditar-se do crédito de um imposto para futura compensação no seu pagamento, na saída da mercadoria industrializada, e muito menos quando este crédito se refere a operações presentes e futuras". - Tal entendimento afi gura-se-me correto. - De fato, aqui não se trata de direito a creditamento, como, por exemplo, no caso, de pagamento de ICMS através de apuração em período mensal, em que, tanto a escrituração dos créditos, como dos débitos tributários constitui mera operação contábil. Durante o período (mensal), o contribuinte registra, em livro próprio, na coluna de crédito, o valor do ICMS correspondente às entradas de mercadorias no estabelecimento e, na coluna de débito, o ICMS relativo às saídas (vendas) de mercadorias. No fim do período, se faz o confronto dos valores registrados. Se houver débito (mais saídas do que entradas), recolhe-se o ICMS correspondente à diferença e, se houver crédito (mais entradas do que saídas), faz-se o registro, na coluna específica, para a devida compensação, no período subseqüente. E assim sucessivamente. No dia seguinte ao da apuração, com ou sem recolhimento de tributo, se recomeçam as operações contábeis de crédito e débito (entradas e saídas). A correção monetária dos valores que se registram na coluna de crédito só seria possível, se, igualmente, se atualiza
Ementa
I - O recolhimento do ICMS em períodos (e não logo após o aperfeiçoamento do fato gerador) é sistema instituído pelos Estados para a operacionalização do pagamento daquele tributo, devendo o contribuinte (de direito) registrar, em livro próprio, na coluna de crédito, o valor do ICMS correspondente às entradas de mercadorias no estabelecimento e, na coluna de débitos, as quantias pertinentes às saídas (vendas), para efeito de confronto dos valores consignados no final de cada período. II - A diferença verificada entre esses saldos, meramente escriturais não se erige em crédito tributário, na definição da lei, mas tão-só de elemento escritural utilizado na composição da base de cálculo do ICMS, não estando sujeita à correção monetária (Lei n. 6.374/89, art. 38, § 2º). III - A escrituração (nas colunas de débito e crédito) objetiva a feitura da compensação, no final do período considerado, após o confronto entre os valores inscritos em cada uma das colunas respectivas, não havendo de falar-se em crédito, quando os valores da coluna de saída de mercadorias sobejar aos outros, pois, nem está sujeito à repetição, e, como sendo as saídas freqüentes (e, até diárias), nem haveria como avaliar-se qual a quantia a ser corrigida, já que inexistiu espaço de tempo suficiente para aferir-se o desgaste da moeda. IV - A lei impõe que o saldo (incorretamente denominado de crédito), resultante da diferença do imposto anteriormente pago em relação aos débitos lançados por ocasião da saída das mercadorias, seja feita pelo seu valor nominal (Lei n. 6.374/89, art. 38, § 2º). A correção monetária desse saldo meramente escritural importaria na declaração de inconstitucionalidade da lei estadual (n. 6.374/89), providência impossível no âmbito do especial. Inexiste, ainda, lei federal que determine essa correção, em dissonância com a legislação local citada. V - Uma vez corrigido o valor (denominado imprecisamente de crédito) escriturado no livro fiscal, sem a contrapartida da atualização das quantias consignadas na coluna débito, o contribuinte pagaria menos imposto, em face da correção e mais valia da coluna crédito (saldo positivo), enriquecendo-se ilicitamente. A diminuição desse valor a pagar constituiria verdadeira restituição prévia, antes mesmo do recolhimento, em desconformidade com normas do CTN, que veda a restituição de tributos em favor de quem não provar que não transferiu, a terceiros, o encargo financeiro (art. 166). VI - A correção monetária de tributos está sujeita ao princípio da legalidade estrita. Inexistindo lei federal que determine a atualização de saldos escriturais, é manifestamente ilegal a pretensão da recorrente. VII - O ICMS é, por excelência, imposto transmissível, já que compõe os custos do produto ou da mercadoria, que é suportado pelo contribuinte de fato (o consumidor). A correção importaria desenganadamente, em locupletamento sem causa, em detrimento dos interesses da coletividade. VIII - A Lei n. 6.899/85 só se refere à correção dos débitos judiciais, não se aplicando aos tributos, que têm disciplina própria e previsão legal específica. IX - O Colendo STF tem proclamado, de forma reiterada, que a não correção dos saldos escriturais do ICMS não afronta os princípios da isonomia e da não cumulatividade, definidos na Constituição Federal, e reconheceu, aos Estados, a autonomia para indicar o fator de correção de seus tributos.
