AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS — ÍNDICE
- Recurso
- MS 93.03.10297-8
- Tribunal
- TRF
- Relator
- JESUS COSTA LIMA
Resumo do acórdão
- Tenho que merece parcial reforma a r. sentença de primeiro grau. - As preliminares são insubsistentes, apresentando-se a inicial apta a fixar o objeto da lide, e mais, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pela União, observado ao longo do processado. - Quanto ao aspecto meritório, igualmente improcedem as alegações constantes da peça recursal. - A autora era detentora de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI recolhido, e cuja isenção foi estabelecida pela Lei n. 8.121, de 11.06.91 que "instituiu isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e depreciação acelerada para máquinas e equipamentos, e dá outras providências". O § 2º dessa lei assegura a manutenção e utilização dos créditos desse imposto, mediante procedimento estabelecido pela Instrução Normativa SRF n. 117, de 16.11.89, complementada pela Instrução Normativa SRF n. 125, de 07.12.89. - Tal crédito, direito do contribuinte não comunga da natureza jurídica mesma de imposto, não é crédito tributário, inserindo-se no âmbito do direito financeiro. - Traçando um comparativo entre o crédito de ICM e aquele do IPI, lecionam com muita acuidade, os sempre lembrados, GERALDO ATALIBA e CLÉBER GIARDINO: "Submetem-se, enfim, a princípios e critérios e regras de interpreta ção totalmente distintas. Em outras palavras, como o débito do ICM (a cargo do contribuinte) é de natureza tributária, ao regime próprio da espécie se submete. Já o crédito (direito do contribuinte) é mera figura financeira, operante no instante da liquidação, com a função de cobrir parte do pagamento, por compensação. Funciona como moeda de pagamento. Tem sua operacionalidade limitada à função de atender ao "abatimento" constitucionalmente previsto" (Revista de Direito Tributário, 23/24, p. 118 e segs. ICM Linhas Mestras Constitucionais. O diferimento). - O crédito em referência, cumpre salientar, foi reconhecido pela própria União, através do Ofício DAR n. 80.000, de 26.05.92 (fls. 53 dos autos) do Sr. Chefe da Divisão de Arrecadação da DRF/SP, comunicando à Autora que as prestações do parcelamento concedido no processo de parcelamento n. 10880.020058/91-85, vencíveis de 25.05 a 25.10.92, foram quitadas através da compensação de créditos oriundos de ressarcimento do IPI conforme previsto no Decreto-lei n. 2.287/86. - Limita-se a União a sustentar a ausência de dispositivo legal a embasar a pretendida correção dos créditos da Autora. - A atualização monetária é instrumento destinado a recompor montante aviltado pela inflação que à época grassava no país. Induvidoso que, exceção feita aos consectários próprios à inadimplência (multa, juros) que penalizam o débito parcelado, a correção de débito e crédito deve se ater aos mesmos índices, como corolário princípio da igualdade no tratamento às partes. - Assenta AMÍLCAR DE ARAÚJO FALCÃO: "Por correção monetária entende-se a técnica pelo direito consagrado de idêntico poder aquisitivo quantias ou valores que, fixados "pro tempore", se apresentam expressos em moeda sujeita à depreciação" (Revista de Direito Público, vol. I, p. 63). - No mesmo sentido, salienta RUBENS GOMES DE SOUZA: "A correção monetária nada acrescenta às situações jurídicas definitivam ente constituídas, apenas repõe em sua condição original um dado financeiro variável em função de flutuações do valor real da moeda como instrumento legal de pagamento" ("A inflação e o Direito Tributário", RDP 96, p. 11). - Especificamente no que tange à correção dos créditos do IPI, tem se posicionado a jurisprudência: "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR AFORADA COM O ESCOPO DE GARANTIR O DIREITO DE COMPUTAR CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CRÉDITOS E SALDOS CREDORES DO IPI NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO FEDERAL AOS SEUS DÉBITOS. - ............................................... - O critério balizador dos índices de correção de créditos tributários passíveis de restituição ou compensação e o princípio geral de direito da proibição ao enriquecimento sem causa, devendo ser utilizados, nos respectivos períodos de vigência, os adotados pela Receita Federal na atualização dos seus créditos tributários. ...............................................". (TRF, 3ª Região, 2ª Seção, Relatora Juíza ANNAMARIA PIMENTEL, MS n. 93.03.10297-8, in DJ de 21.06.95, p. 38.990). "TRIBUTÁRIO. IPI. VALOR DEVOLVIDO ADMINI
Ementa
I - A autora é detentora de créditos de IPI, cuja manutenção e utilização são asseguradas pelo § 2º, do art. 1º, da Lei n. 8.121, de 11.06.91. II - Tal crédito, reconhecido pela União, foi em parte extinto via de compensação “ex officio”, com prestações próprias a processo de parcelamento. III - Impõe-se, na espécie, a correção monetária dos créditos de IPI, pelos mesmos índices utilizados pela União para a atualização dos débitos fiscais. Precedentes. IV - Adequação do índice de atualização de janeiro de 1989 para o percentual de 42,72%, conforme iterativa orientação pretoriana.
