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STJ, REsp 108.848/, EXERCÍCIO DE 1991 - PERÍODO-BASE DE 1990 - ÍNDICE APLICÁVEL, Rel. MILTON LUIZ PEREIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 108.848/. Relator: MILTON LUIZ PEREIRA.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS — EXERCÍCIO DE 1991 - PERÍODO-BASE DE 1990 - ÍNDICE APLICÁVEL

Recurso
REsp 108.848/
Tribunal
STJ
Relator
MILTON LUIZ PEREIRA

Resumo do acórdão

- Irresigna-se a recorrente contra acórdão que reconheceu o direito da ora recorrida de proceder à correção monetária das duas demonstrações financeiras, encerradas em 01.12.90, com base no BTN, calculada pela variação do IPC. Ao final, insurge-se contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios, pedindo que o mesmo seja reduzido de 10% para 5%. - O presente especial merece ser conhecido parcialmente, porém improvido. - No trato da questão relativa à correção do BTN pelo IPC ou pelo IRVF, reporto-me à fundamentação por mim desenvolvida quando do julgamento do REsp n. 108.848/RS, do qual fui Relator. Confira-se: "A discussão revelada pelo presente especial apresenta-se circunscrita aos elementos de direito que sintetizo: a) de acordo com a Lei n. 7.799, de 10.07.89, as empresas devem efetuar ajustes de correção monetária nas contas financeiras de seus balanços, obrigando-se, ainda, a registrar tais ajustes em conta cujo saldo será computado no resultado do exercício; b) os arts. 2º, 3º e 4º da referida lei expressam que: "Art. 2º Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do IR, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de acordo com as n ormas previstas nesta lei". "Art. 3º A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar em valores reais os elementos patrimoniais, e a base de cálculo do IR, de cada período-base". "Art. 4º Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base, serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos: I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial: a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender às perdas prováveis na realização do valor de investimentos; b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente; c) das contas representativas das aplicações em outro; d) das contas representativas de adiantamentos e fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito; e) das contas integrantes do patrimônio líquido; f) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem". c) de acordo, ainda, com a Lei supramencionada, o resultado do exercício e os valores patrimoniais deveriam sofrer correção monetária pelo BTNF, que refletisse a inflação real ocorrida durante o período-base, BTN que seria atualizado mensalmente pelo IPC; d) ocorreu que, no ano-base de 1990, os critérios de cálculo de correção monetária de balanço foram alterados pelas Medidas Provisórias ns. 189/90, 195/90, 200/90, 212/90 e 237/90, convertidas, mais tarde, na Lei n. 8.088, de 31.10.90, que estabeleceu o reajuste do BTN pelo IRVF - Índice de Reajuste de Valores Fiscais; e) a seguir, foi editada a Lei n. 8.200, de 28.06.91, determinando a correção monetária das demonstrações financeiras com base na variação mensal do IPC - Í ndice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir de fevereiro de 1991 (art. 1º), sendo que para o período-base de 1990, o art. 3º estabeleceu um tratamento fiscal diferenciado, consistente em: "Art. 3º A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, terá o seguinte tratamento fiscal: I - poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em quatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, quando se tratar de saldo devedor; II - será computada na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1992, a partir do período-base utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor". - Feito esse relato, examino a pretensão dos recorrentes. - Conforme se depreende da seqüência que se impôs na verificação da legislação supramencionada, a partir da Lei n. 8.024/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90, o Bônus do Tesouro Nacional, assim como o BTN fiscal, passaram a ser corrigidos pelo Í

Ementa

A atualização do BTN pelo IRVF e não pelo IPC elevou de modo fictício o lucro da empresa e, conseqüentemente, a base de cálculo do Imposto de Renda. - É pacífico no âmbito jurisprudencial desta Corte o entendimento no sentido de que a correção monetária deve ser efetuada mediante a aplicação do índice que melhor retrata a realidade inflacionária vivenciada no período. - Tem-se assentado nesta Corte o posicionamento na linha de que o IPC é o melhor indexador. - O BTNF atualizado na conformidade das variações sofridas pelo IPC é o fator de correção monetária a ser aplicado nos balanços das empresas relativos ao exercício financeiro de 1991, período-base de 1990.