AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
DANOS MATERIAIS — ATO ILÍCITO - APLICAÇÃO DA SÚMULA E NÃO DA LEI ESPECÍFICA
- Recurso
- RE 95.521
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O recurso extraordinário pela letra "d" apoia-se na Súmula nº 562 (*) desta Corte, além de acórdãos da E. primeira Turma, nos RREE 95.521, Relator o Ministro RAFAEL MAYER, e 96.947, Relator o Ministro ALFREDO BUZAID (RTJ 106/1.202 e 744). - Assenta a ementa do segundo acórdão: "Civil. Quando se trata de indenização de danos materiais decorrente de ato ilícito, cabe a atualização do seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices da correção monetária (Súmula nº 562) (*). Quando se trata de dívidas de dinheiro, incide a correção monetária a partir da vigência da Lei nº 6.899/81". - A ementa do acórdão no RE 95.521 assim está concebida: "Correção Monetária. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Danos materiais. Dívida de valor. Súmula nº 562 (*) Lei nº 6.899/81 (inaplicação). 1 - A circunstância de a própria autora ter realizado a suas custas obras de reparo do seu imóvel danificado não transmuda o quantitativo despendido em dívida de dinheiro, pois, é dívida em valor, e, como tal, deve ser atualizada com relação à data do pagamento, para que haja completa reparação do dano. 2 - A correção monetária advinda com a Lei nº 6.899/81, com abrangência indiscriminada das dívidas de dinheiro ajuizadas, não infirma a construção jurisprudencial da atualização monetária, no sentido amplo, da dívida de valor, a qual tem a significação jurídica de propiciar a completa reparação de desfalque patrimonial resultante do ato ilícito". - Vê-se assim, que, admitidas pela sentença, as perdas e danos e sua indenização, aplicável é a correção segundo a Súmula nº 562 (*), e não de acordo com a Lei nº 6.899/81. - Deram Provimento ao Recurso. Ac. de 10-05-1988 Revista Trimestral de Juris prudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.295 (*) "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização do seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária". ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 497 EMENTA: - Correção monetária e juros devem ser aplicados desde o vencimento do título até o dia em que o devedor efetuar o pagamento no Cartório de Protesto de Títulos. A inflação galopante existente na época autoria a adoção do índice da BTNF. Os juros devem ser legais e não os bancários. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A sentença deve ser mantida. - As alegações contidas no início da apelação não merecem ser acolhidas, visto que a apelante - como bem acentuou o Dr. Juiz a quo - concordou, em essência com a pretensão indenizatória; discordando apenas do índice a ser empregado. - Na realidade toda questão gira em torno de saber qual o índice da correção monetária a ser adotado e se deve ser aplicado no período compreendido entre o vencimento dos títulos e o dia em que foi efetuado o pagamento no Cartório de Protestos. - Apenas um pequeno reparo merece o "decisum". É que os juros devem ser os legais e não bancários. - Em face do exposto, adotando-se inteiramente os fundamentos da sentença, nega-se provimento ao recurso, fazendo-se apenas a pequena modificação supra mencionada. Ac. de 07-11-1990 Arquivo do EMFOR - TA/2.146 EMFOR 511
Ementa
Em danos materiais decorrentes de ato ilícito aplica-se a correção monetária, na espécie, o que preceitua a Súmula 562 (*) do STF e não a Lei nº 6.899/81.
Nota da redação
RTJ
