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APELAÇÃO CÍVEL .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO, PARA EFEITOS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL .
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ RELATOR DA .... CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ...... APELAÇÃO CÍVEL N.º ...... Origem: ....ª Vara Cível Acórdão n.º....... - ..... Câmara Cível ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do r. acórdão de fls. ......, para efeitos do pré-questionamento necessário a recursos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. 1 - Acordaram os MM. Desembargadores integrantes da ....... Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo interposto pelo Banco ......, reformando a r. decisão de primeiro grau, excluindo desta, a redução da taxa de juros para 12% ao ano e determinando a Taxa Referencial - TR - como indexador monetário. Devemos inicialmente lembrar que a norma constitucional contida no parágrafo 3 do Artigo 192 da Constituição Federal é clara, de plena eficácia e de auto-aplicabilidade imediata e com o seguinte teor constitucional que limita os juros: "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." (Constituição da República Federativa do Brasil; Artigo 192, §3º.) Sendo a taxa anual máxima de juros, prevista na lei constitucional acima descrita e que d eve ser observada primordialmente pela esfera do Poder Judiciário, pois se trata de norma constitucional de eficácia jurídica plena, aplicabilidade imediata. Logo, a soma dos juros pactuados e outras verbas remuneratórias, incluindo o que exceder à correção monetária na comissão de permanência, não poderá superar a casa dos doze por cento ao ano, nos exatos termos da norma constitucional sub examine, principalmente após a omissão legislativa na criação da lei complementar . É o caso da 'taxa de juros reais' inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição, que tem conceito jurídico indeterminado, e que, por isso mesmo, deve o juiz concretizar-lhe o conceito, que isto constitui característica da função constitucional. Dessa forma buscamos, a lição de J. C. Barbosa Moreira ao dizer que 'todo conceito jurídico indeterminado é passível de concretização pelo juiz, como é o conceito de bons costumes, como é o conceito de ordem pública e tantos outros com os quais estamos habituados a lidar em nossa tarefa cotidiana' (J. C. Barbosa Moreira, ob. e loc. cits.)" Na mesma esteira, observe-se ainda os acórdãos assim ementados: "A norma do § 3º do art. 192 da CF é de eficácia plena, por isso que contém, em seu enunciado, todos os elementos necessários à sua aplicação. Logo, é auto-executável, de incidência imediata" (RT 653/192). "O art. 192, § 3º, da Carta da República é norma suficiente por si, auto-aplicável, não estando na dependência de regulamentação por lei ordinária. A expressão 'nos termos que a lei determinar' transfere à legislação infraconstitucional exclusivamente a definição da ilicitude penal (crime de usura), naturalmente em respeito ao princípio da reserva legal" (RT 675/188). "O § 3º do art. 192 da Constituição, contém norma proibitiva e auto-aplicável, sem necessitar de qualquer complemento legislativo que, se editado, deverá moldar-se à vedação constitucional, e não o contrário" (RT 683/157). "O limite constitucional dos juros, sendo auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º da CF, alcança todas as transações de crédito bancário. (...)" (RT 734/488). Vejamos em sentido introdutório a visão doutrinária utilizada por todos os enunciados dos Tribunais e do próprio Supremo Tribunal Federal contida no Livro Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, Editora LRT, 1990, página 694 do Professor José Afonso da Silva: "Está previsto no parágrafo terceiro do artigo 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão d

Nota da redação

RT