INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
EMBARGOS FACE À AÇÃO MONITÓRIA INTERPOSTA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... Apensar aos autos nº ........ ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. PRELIMINARMENTE Refere-se a embargada em suas razões, ter a 1ª embargante na qualidade de sua cliente, celebrado CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ......... possuindo como fiadores os demais embargantes, embasando sua pretensão no unilateral extrato bancário acostado aos autos. Buscando instituir uma pretensão forçada, o embargado apresentou contrato de abertura de crédito, consoante documento acostado aos autos de ação monitória, bem como unilateral extrato bancário. Tal pretensão não há como prosperar. DO MÉRITO DOS FATOS Mister se faz ressaltar o mérito da ação principal, o qual, não pode prosperar face à ilegalidade das taxas de juros e forma de atualização pretendida pelo exequente. A embargante não deve a importância expressa na inicial dos autos principais. Sob a ótica legal deve-se efetuar o recálculo das transações, levando-se em conta principalmente as taxas de juros legais. Os juros praticados são insuportáveis, pois, são capitalizados, incorporam-se ao saldo devedor sempre que apurados. Vale destacar MM. Juiz, que para a obtenção do saldo devedor atualizado, deve-se proceder ao recálculo considerando-se a reposição do poder de compra da moeda, através do IGPM e juros remuneratórios de 1% a.m. Portanto, inconcebíveis os valores pretendidos pela embargada. Destarte, sendo indevida a quantia expressa na ação monitória, se viu a requerente impedida de efetuar o pagamento amigavelmente, ante a intransigência da exequente em adequar os valores de acordo com o pactuado e com o permitido pela legislação, razão pela qual apresenta os presentes embargos à ação monitória, que espera, sejam julgados procedentes. DO DIREITO Os elementos que integram a relação de consumo estão presentes no instrumento contratual que é objeto de análise, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A requerida enquadra-se na definição do artigo 3º do CDC, ao subsumir-se à condição de comerciante de produtos e prestador de serviços. As instituições financeiras são comerciantes de produtos por força de disposição do artigo 119 do Código Comercial e artigo 2º § 1º da Lei das Sociedades Anônimas. Dos produtos que a instituição financeira comercializa - o dinheiro - tem especial relevância, enquanto bem juridicamente consumível, assim como as demais mercadorias em geral. Quanto à natureza dos serviços prestados pelo requerido na situação em exame, o legislador foi expresso ao incluir como objeto da relação de consumo a expressão "natureza bancária", ao conceituar serviço no § 2º do artigo 3º do CDC. É nesse sentido a primorosa lição do eminente professor Nelson Nery Júnior: "Os bancos são comerciantes de produtos (art. 119, do Código Comercial; art. 2º § 1º da Lei das S/A) e também prestadores de serviços, de sorte que sempre são considerados fornecedores para o CDC (art. 3º, caput, para o BANCO COMERCIANTE DE PRODUTOS, e art. 3º § 2º, para o BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS). Dos produtos vendidos pelo banco, o dinheiro tem relevância como bem juridicamente consumível (art. 51, do Código Civil), como são as mercadorias em geral." (in Os princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Revista de direito do consumidor nº 03, Revistas do Tribunais: São Paulo, 1992). No outro polo da relação, encontra-se o requerente, como consumidor, nos termos da definição do artigo 2º do CDC. É pessoa jurídica, tendo adquirido os produtos e serviços da insti
