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STF, RE 79.663, OBRIGAÇÃO DELE RESULTANTE - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 79.663.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

ATO ILÍCITO — OBRIGAÇÃO DELE RESULTANTE - APLICAÇÃO

Recurso
RE 79.663
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Esta Corte tem acentuado em várias oportunidades - e o apelo último, como o parecer da doutra Procuradoria-Geral da República, traz algumas ementas de acórdãos sobre o tema - que a Lei nº 6.899/81 não restringiu a incidência da correção monetária, para que somente a partir dela fosse contada, em relação àqueles casos em que a jurisprudência ou outras leis já a vinham considerando cabível. Assim, por exemplo, ao ensejo do julgamento do RE nº 100.737 - RS, de que fui Relator, vim a manifestar-me conforme espelhado na ementa do respectivo acórdão: "Correção monetária, Início. Correção justificável independente da Lei 6.899/81. Se na conformidade da jurisprudência do STF e conforme enunciado da Súmula 562, cabia a correção monetária do débito, quando decorrente de ato ilícito, a partir do dano, não veio a ser tal critério modificado pela Lei nº 6.899/81." - A correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei 6.899/81, diz respeito àquelas hipóteses ainda não abrangidas por normas legais expressas ou pela jurisprudência já firmada, no particular, como é o caso de indenização por dano material decorrente de ato ilícito (Súmula 562). - Recurso conhecido e provido. Ac. de 20-10-1987 (*) "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índice

Ementa

Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária. Referência: - Código Civil, arts. 159, 1.541 e 1.543. RE 79.663, de 18.09.75 (D.J. de 26.11.76) RE 81.433, de 10.10.75 (D.J. de 24.10.75) RE 78.996, de 31.10.75 (D.J. de 28.11.75) RE 82.911, de 03.11.75 (D.J. de 13.12.76) RE 79.745, de 04.11.75 (D.J. de 20.02.76, R.T.J. 77/521) Sessão de 15-12-1976 D.J., 1977 - Janeiro - n.1 - pág. 3 EMENTA: - Se à hipótese se aplica o enunciado da Súmula 562 - STF, não se tem que o critério já fixado pela jurisprudência tenha sido restringido pela lei nº 6.899-81. Esta o que fez foi abranger com a correção monetária outras hipóteses ainda não contempladas por leis especiais ou pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrada no enunciado da Súmula 562 - STF. Assim, se o caso se inclui na Súmula 562 - STF, poderá a correção monetária incidir a partir da data anterior à aludida Lei nº 6.899/81, como na hipótese dos autos ocorre.