EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA — INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
TJRS

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Mister esclarecer, primeiramente, que a Autora era Aluna da Universidade .......... Acontece, que a Autora fora surpreendida ao tentar realizar compras, quando ao emitir uma folha de cheque de cheque, e esta compra não pôde ser concretizada pelo fato de constar o seu nome no registro de maus pagadores. Após passar por ridículo, a Autora tentou também retirar talão de cheque no banco onde possui conta corrente, o que restou também infrutífera. Como supra explanado, a Autora é promotora de vendas do Banco ..........................., o que obrigatoriamente faz com que a mesma que aprova créditos de terceiros, tenha que exemplarmente ter seu nome da maneira mais honrosa possível. A Autora sempre realizou os pagamentos das mensalidades até adiantadamente, e conforme documentação em anexo realizou os pagamentos os quais estão sendo apontados pelos órgãos de proteção de crédito (SPC e SERA SA). A Autora tentou por diversas vezes fazer com que a Instituição retirasse o seu nome do registro de maus pagadores através de telefonemas, emissão de fax etc., mas todas tentativas se restaram infrutíferas. DO DIREITO O artigo 796 do Código de Processo Civil dita a possibilidade de a Ação Cautelar ser instaurada antes ou no curso do processo, como o presente caso, senão vejamos: "Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente." Em conseqüência da presente ação, se faz mister a aplicação dos artigos 798 e 799 do mesmo Diploma Legal retro mencionado, que assim rezam, respectivamente: "Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medias provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação." "Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar por dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósitos de bens e impor a prestação de caução." Na análise dos supra citados artigos, clara está a possibilidade de o juiz deferir a presente tutela. Mesmo não tendo relação alguma com os fatos aqui descritos, não deixa a autora de ser relacionada como consumidora do estabelecimento da Ré, o que por si só já os coloca sob a óbice das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 42, que desta forma reza: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Até mesmo a jurisprudência já é pacífica, no sentido de que quando as partes entoam discussão judicial, não deve ser admitida a inclusão do nome de qualquer destas, nos órgãos de proteção ao crédito, SERAS A etc. Analisemos, pois, as jurisprudências do EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ que abaixo seguem: 9012912 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - Liminar conferida, para que a Agravante se abstenha de tomar medidas restritivas ao crédito da agravada inscrição no "serasa"-, enquanto não se resolva a ação intentada para revisão do contrato e composição da dívida. Decisão que cumpre confirmada, na esteira dos vários precedentes da Câmara. Recurso improvido, por maioria. (TAPR - AI 132208500 - (8883) - 8ª C. Cív. - Rel. Juiz Conv. Jucimar Novochadlo - DJPR 28.05.199