AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
PERDAS E DANOS — A PARTIR DE QUANDO INCIDE
- Recurso
- RE 79.663
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tem razão o recorrente quanto à correção monetária. Se a apuração das perdas e danos e dos lucros cessantes há de fazer-se considerando-se a época em que os prejuízos ocorreram, não há a correção de incidir somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 6.899-81, pois a dívida é, no caso, de valor e não de dinheiro. - Sobre tal questão trouxe o recorrente, para demonstrar a divergência, acórdãos de que foram relatores os Ministros RODRIGUES ALCKMIN, SOARES MUÑOZ (RE 79.663, in RTJ 79/515 e RE 85.604, in RTJ 89/189) e também RE 99.869-1 - SP, de que fui relator (DJ de 2-9-83, pág. 13.148, e que também se encontra na RTJ nº 113/1.248), e cuja ementa assim ficou lançada: "Correção monetária. Incidência - Lei nº 6.899-1. - Se a correção monetária deve incidir sobre o débito em decorrência tão-somente da Lei nº 6.899-81, ela há de fazer-se a contar da data da vigência de tal diploma legal. - Os casos de incidência da correção monetária a contar data anterior à lei referida são aqueles para os quais havia lei expressa determinando-a ou quando a jurisprudência já consagrara o princípio, a respeito, como ainda quando se tratava de dívida de valor, ou, então, pela regra da analogia, como na hipótese de repetição de indébito tributário. Recurso Extraordinário conhecido e provido." - E, no RE 79.663 - RS, decidiu a Turma, de acordo com o enunciado da respectiva ementa, nestes termos: "Re sponsabilidade civil. Danos materiais. Dívida de valor. Correção monetária. Decisão que determina a atualização da importância dos danos, no pagamento, pela aplicação de índices de correção monetária, por ser de valor a dívida. Para que haja completa reparação do dano, a indenização como dívida de valor, deve ser atualizada com relação à data do pagamento. Entre os possíveis critérios a serem adotados para essa atualização, de aplicar-se índice de correção monetária à estimativa já constante dos autos não ofende a direito federal e pode ser utilizado. Recurso extraordinário conhecido e não provido." - E, no RE 85.604, ficou decidido, conforme expresso acórdão, através do voto do Relator: "Aliás, não vejo, relativamente à incidência da correção monetária diferença entre a responsabilidade resultante da culpa aquiliana da decorrente da infração contratual. De ambas deflui a obrigação de repor o patrimônio do lesado no estado em que se achava quando da ocorrência do dano. A obrigação não é de pagar esta ou aquela quantia de dinheiro, mas o necessário à apontada restauração. Ambas são portanto, dívidas de valor." - Assim sendo, é de ter-se que a apuração das perdas e danos e dos lucros cessantes deve reportar-se à época em que se caracterizou o rompimento contratual, até porque, assim não fosse , não haverá razão para que o acórdão somente mandasse pagar a correção a partir da vigência da Lei 6.899-81, posterior à rescisão contratual... Ac. de 24-03-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1987 Vol. 122 - Pág. 352. EMFOR 489
Ementa
Na indenização por perdas e danos e lucros cessantes, se a apuração do "quantum" a ser pago tomar como ponto data anterior à da vigência da Lei nº 6.899-81, a correção monetária há de incidir a partir de tal momento e não somente da data da vigência da lei referida. A Lei nº 6.899-81 ampliou as hipóteses de aplicação da correção monetária, sem prejudicar aquelas hipóteses em que a correção monetária já era autorizada expressamente por lei ou aquelas em que a jurisprudência já admitia.
Nota da redação
RTJ
