AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA
- Recurso
- Agravo de Instrumento ....................................
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ....... ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a r. Decisão proferida às fls. ...../......, pelo D. Juízo da ....... Vara Cível de .................../......, nos autos de nº ......../......., de ação civil pública, em que é Ré, sendo Autora a ASSOCIAÇÃO DEFESA DO CONSUMIDOR E DO MEIO AMBIENTE DE ................ ADECOMA...., a qual poderá ser intimada na pessoa do seu procurador, Dr. ..............................., Inscrito na OAB - ........, sob o nº .............., com endereço profissional à rua ............................................... nº ........, ...... andar, em ................/ ......., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Colenda Corte PRELIMINARMENTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANATEL / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A competência legislativa sobre telecomunicações é privativa da União Federal, conforme previsto nos art. 21, XI e XII, 22, IV e 48, XII e 49, V da Constituição Federal. O art. 1º da Lei n. 9.472/97, estabelece que compete à União, por intermédio do órgão regulador, organizar, disciplinar e fiscalizar a exploração dos serviços de telecomunicações. No art. 8º da referida Lei, ficou criada a Anatel- Agência Nacional de Telecomunicações, a qual foi instalada por meio do Decreto n. 2.338/97, que fixou sua estrutura organizacional. No art. 19 (esses são os termos do art. 19: "A Agência articular a sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, organizado pelo Decreto n. 2.181, de 20 de março de 197, visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de telecomunicações, observando que o disposto nas Leis ns. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 9.472, de 1997. Parágrafo único. A competência da Agência prevalecerá sobre a de outras entidades ou órgãos destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, que atuarão de modo supletivo, cabendo-lhe com exclusividade a aplicação das sanções do art. 56, incisos VI, VII, IX, e XI da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990") da Lei n. 9.472/97 constou disposição que não admite interpretações variadas, deixando evidente a competência da Anatel para regulamentar os serviços de telecomunicações. A .........................., na condição de Concessionária do serviço público federal, está adstrita à regulamentação própria editada pelo legislador federal e estabelecida pelo órgão regulador setorial, no caso, a Anatel, no contrato de Concessão, e nada pode fazer, senão por ordem ou autorização da Anatel. Todos os atos impugnados pela Agravada, na petição inicial, foram praticados pela Agravante em cumprimento as normas editadas pela União Federal e pela Anatel, conforme estabelecido no art. 175, da Constituição Federal e na Lei n. 9.472/97, que regula os serviços de telefonia a fixa. As obrigações assumidas pela Agravante são as que constam na Lei n. 9.472/97 (doc. n. ...., anexo), a Resolução n. ..../..... (doc. n. ...., anexo) e no Contrato de Concessão (doc. n. ...., anexo), e foram estabelecidas pelo legislador federal e pela Anatel, consoante política estabelecida pelo Poder Concedente, a União Federal. Portanto, não basta condenar a Agravante a fazer ou deixar de fazer algo . Para que se estabeleça nova obrigação à Concessionária, deve-se modificar a legislação e regulamentação editada pela Anatel. Além do mais a Anatel, que é quem detém o poder regulamentar e fiscalizatório sobre os serviços de telefonia, terá que mudar sua atuação em função da ordem judicial. Daí porque a Anatel compor o pólo passivo da demanda. A eficácia da decisão no sentido de modificar a legislação editada pela Agência, modificar na sua interpretação ou estabelecer nova obrigação para a Concessionária, depende da presença da Anatel no pólo passivo da ação, sob pena d
