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STJ, re -, ERRO NO EXAME DE SANGUE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — ERRO NO EXAME DE SANGUE

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO apresentada por ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. PRELIMINARMENTE 1) DA RAZÃO SOCIAL DA RÉ Como matéria preliminar, às fls. 48, sustenta, a contestante, que o ..............., ora denominado requerido, não tem personalidade jurídica, de modo que não pode postular no pólo passivo dessa demanda, devendo ser substituído por ............ De acordo com o Código Civil(art. 20, § 2o), as sociedades civis ou mercantis que, por falta de registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou na Junta Comercial(Lei no 6.015/73, arts. 114 e 119; Lei no 8.934/94), não houvessem adquirido personalidade jurídica, só dispunham de capacidade passiva para ser parte; não gozavam de capacidade ativa, não podendo "acionar a seus membros, nem terceiros". Portanto, à luz dos dispositivos anotados acima, as sociedades sem personalidade jurídica somente possuem capacidade para postular no pólo passivo da ação. Razão pela qual, nesse caso concreto, poderia, a ré, Hospital ............, mesmo sem possuir personalidade jurídica, ser acionada judicialmente. Contudo, o Código de Processo Civil vigente, alterou tal situação, posto que o art. 12, VII, é expresso em que será presentadas em juízo, ativa e passivamente: "... VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administraçã o ed seus bens". De sorte que tais sociedades, quando rés, não podem opor aos seus autores a irregularidade de sua constituição. Portanto, poderá, a ré, de acordo a legislação vigente, postular no pólo passivo desta lide, sem que se tenha que substituí-la como pretende a contestante. Destarte, deverá a ré regularizar sua representação processual, como condição sine qua non do prosseguimento regular do feito, e ainda, sob pena de se decretar a sua revelia. 2) DA DENUNICIAÇÃO À LIDE FEITA PELA RÉ Faz-se mister assinalar, inicialmente, que quando a ré denunciou à lide, deveria, obrigatoriamente, dentro do prazo da contestação, ter requerido a citação da denunciada. Tal requerimento, inequivocamente, não ocorreu, de modo que a simples indicação do Banco de Sangue, bem como o fornecimento de seu endereço, não enseja a formalização exigida para que se proceda a citação desta. Neste sentido, apresenta-se a expressa redação do art. 71, do Diploma Processual Civil, ordenando seja feito o requerimento de citação dentro do prazo de defesa. Senão vejamos: "A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu".(grifos e negritos nossos). Registre-se, ainda, que, de forma clara e determinante, anota o art. 72, § 2o, do mesmo diploma legal, que não se procedendo a citação do denunciado, no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente contra o denunciante. A saber: " Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante".(grifos e negritos nossos). Acrescente-se, ademais, que a denunciação à lide, embora se processe nos mesmos autos da ação principal, é verdadeira ação, devendo ser formulada atendendo-se as exigências do arts. 282 e 283, do CPC. No caso em tela, nada obstante, não formular de forma clara e suficiente o seu direito de regresso, deixou a ré de requerer a citação da denunciada. Neste d iapasão, importante julgado proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Qual seja: "A denunciação da lide é ação, pelo que a peça na qual for formulado o requerimento de denúncia deve satisfazer as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC" (STJ-2ª Turma, Resp 19.074-RS, rel. Ministro Adhemar Maciel, j. 2.10.97, não conheceram, v.u., DJU 20.10.97, p. 53.020). (grifos e negritos nossos). Por outra, não é o caso de denunciação da lide, à luz do art. 70, III, do CPC, como aponta a ré, às fls. 49, uma vez que aponta a denunciada como total responsável por todo o procedimento danoso que