AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES — APLICAÇÃO - SUA FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 79.663
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A pretensão do apelante não tem amparo legal, eis que correta foi a decisão recorrida ao determinar que ao crédito principal se acrescentassem os juros, correção e outros encargos contratuais, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data da decretação da insolvência, não sendo lícito que a esses encargos se adicionem a correção monetária estatuída pela lei 6.899/81. - Segundo a doutrina e jurisprudência pátria a correção monetária não se aplica em caso de falência ou de insolvência civil, eis que se quisesse o legislador tal abrangência tê-lo-ia dito expressamente na lei 6.899/81 como ocorreu no caso do Decreto-Lei 858/69, sobre a correção monetária nos débitos fiscais nos processos de falência, sabendo-se ainda que mesmo em se tratando de crédito tributário Dec.-Lei 858/69 prevê a suspensão da correção monetária à data da sentença declaratória da falência. - Considera-se ainda, que a Lei 7.272/84, e que é posterior a Lei 6.899/81consagrou o princípio do crédito fixo imutável nas concordatas preventivas e previu expr
Ementa
Na indenização por perdas e danos e lucros cessantes se a apuração do <<quantum>> a ser pago tomar como ponto data anterior à da vigência da Lei nº 6,899-81, a correção monetária há de incidir a partir de tal momento e não somente da data da vigência da lei referida. A lei 6.899/81 ampliou as hipóteses de aplicação da correção monetária, sem prejudicar aquelas hipóteses em que a correção monetária já era autorizada expressamente por lei ou aquelas em que a jurisprudência já a admitia. RESUMO DO ACÓDÃO: - ... Sustenta o recorrente que não pleiteou indenização por quantia certa, nem poderia fazê-lo, dada a natureza da reparação. - Tem razão o recorrente quanto à correção monetária. Se a apuração das perdas e danos e dos lucros cessantes há de fazer-se considerando-se a época em que os prejuízos ocorreram, não há de incidir somente a partir da entrada em vigor da Lei 6.899/81, pois a dívida é, no caso, de valor e não de dinheiro. - Sobre tal questão trouxe o recorrente, para demonstrar a divergência, acórdão de que foram relatores os Ministros RODRIGUES ALCKIMIN, SOARES MUÑOZ (RE 79.663, "in" RTJ 79/515 e RE 85.604, "in" RTJ 89/189) e também o RE 99.869-1-SP, de que fui relator (D. J. de 02-09-1983, pág. 13.148, e que também se encontra na RTJ nº 113/12.248), e cuja ementa assim ficou lançada: <<Correção monetária. Incidência. Lei 6.899-81. Se a correção monetária deve incidir sobre o débito em decorrência tão somente da Lei 6.899-81, ela há de fazer-se a contar da data da vigência de tal diploma legal. Os casos de incidência da correção monetária a contar da data anterior à lei referida são aqueles para os quais havia lei expressa determinando-a, ou quando a jurisprudência já consagrara o princípio, a respeito, como ainda quando se tratava de dívida de valor ou, então, pela regra da analogia, como na hipótese de repetição de indébito tributário. Recurso Extraordinário conhecido e provido>>. - E no RE 79.663-RS, decidiu a Turma, de acordo com o enunciado da respectiva ementa, nestes termos: <<Responsabilidade civil. Danos materiais, Dívida de valor. Correção monetária. Decisão que determina a atualização da importância dos danos, no pagamento, pela aplicação de índices de correção monetária, por ser de valor a dívida. Para que haja completa reparação do dano, a indenização como dívida de valor, deve ser atualizada com relação à data do pagamento. Entre os possíveis critérios a serem adotados para essa atualização, de aplicar-se índice de correção monetária à estimativa já constante dos autos não ofende a direito federal e pode ser utilizado. Recurso Extraordinário conhecido e não provido>>. - E no RE 85.604, ficou decidido, conforme expresso no acórdão, através do voto do Relator: <<Aliás, não vejo, relativamente à incidência da correção monetária, diferença entre a responsabilidade resultante da culpa aquiliana da decorrente da infração contratual. De ambas deflui a obrigação de repor o patrimônio do lesado no estado em que se achava quando da ocorrência do dano. A obrigação não é de pagar esta ou aquela quantia de dinheiro; mas o necessário à apontada restauração. ambas, são, portanto, dívidas de valor>>. - Assim sendo, é de ter-se que a apuração das perdas e danos e dos lucros cessantes deve reportar-se à época em que se caracterizou o rompimento contratual, até porque, assim não fosse, não haveria razão para que o acórdão somente mandasse pagar a correção a partir da vigência da Lei 6.899-81, posterior à rescisão contratual. Deste modo, deve ela incidir sobre os valores apurados e a partir daí fazer-se incidir a correção. Ac. de 24-03-1987 Arquivo do STF - DJ 22-05-87 - Ementário nº 1.462-3 Arquivo do EMFOR, STF/144 EMFOR 475 EMENTA: - Correta a decisão que determina a habilitação do crédito principal com a inclusão dos encargos contratuais relativos ao período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data da decretação da insolvência.
Nota da redação
RTJ
