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ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO PARCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO — ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO PARCIAL

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... AUTOS Nº ..... ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à ação de consignação em pagamento interposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Efetivamente, o autor firmou com a ré, Contrato de Participação em grupo de Consórcio, de nº ................., adquirindo a quota .............. e participando do Grupo ............. Encerram-se pelo tópico acima as afirmações verdadeiras do autor em sua inicial. O histórico de atrasos do autor é considerável, conforme se pode observar no extrato de conta-corrente incluso. De fato, seus atrasos são muito maiores e constantes do que afirma. A Administradora ré procurou facilitar ao máximo o pagamento das parcelas em atraso, mas não obteve êxito, já que o autor recusou-se a pagar os juros, e multa devidas, diferença de parcelas e notificação extrajudicial. Por outro lado, é preciso salientar, que a ré está representando o grupo de consorciados, ou seja, o interesse coletivo, não podendo abrir mão de regras contratuais, pactuadas, sob pena de ser autuada pelo Banco Central - BACEN e responder por má gestão perante o grupo ..... Conforme já mencionado, a ré, é uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Bra sil - Bacen, devendo cumprir com as obrigações e determinações deste órgão competente. A inadimplência gera para os demais consumidores/consorciados, graves prejuízos, conforme legislação consorcial e simples cálculo aritmético, que qualquer cidadão de mediana inteligência pode aquilatar. Quando o consorciado descumpre sua obrigação de pagar, como é o caso do ora Autor, torna-se, como em qualquer outro contrato, INADIMPLENTE. Só que, nas demais avenças, o prejuízo é apenas seu, de ninguém mais. No sistema de consórcio, entretanto, o inadimplente PREJUDICA TODOS OS SEUS COMPANHEIROS DE GRUPO: a quebra do princípio de solidariedade, intrínsico ao sistema, repercute ao grupo todo. O dano causado aos demais é perfeitamente evidenciado pela ruptura no fluxo de distribuição de bens e no aporte de recursos extraordinários a ser suportado pelos demais. Ocorre que o Autor É INADIMPLENTE deixando de cumprir com as suas obrigações nas condições pactuadas no contrato. Com a simples inadimplência, que sem sombras de dúvidas é um desrespeito ao pactuado, com consequências para o grupo que participava. O autor inadimpliu, submetendo-se com isso, às consequências previstas contratualmente. Considerando que as parcelas têm vencimento em média 7 (sete) dias antes da data da assembléia: TODAS FORAM PAGAS IMPONTUALMENTE. Vejamos alguns exemplos de atrasos, ao quais foram aumentando gradativamente: ................ ................. ................ DO DIREITO Estando em atraso, conforme pudemos verificar, e tendo em vista que o contrato de Alienação Fiduciária firmado entre a ré e o Autor, é regido pelo Decreto-lei 911, de 1.10.69, a ré, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, enviou a notificação ao autor. Vejamos o que diz o artigo: "§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos... Em face de inúmeras provocações sobre a matéria, o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo editou a Súmula nº 29, publicada no DOE Just. 26.04.1999, p.01, declara que : " A comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º do artido 2º do Decreto-lei nº 911/69, pode ser feira pela notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho". O Requerido tomou conhecimento sim , da notificação senão não teria feito posteriormente a consignações bancárias. De fato, a notificação foi enviada em.......... e recebida em .........., constituindo em mora o autor