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REsp 43.055-0-, SE VIOLA O ART. 15 DA LEI 7.730/89

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 43.055-0-.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

ADOÇÃO — SE VIOLA O ART. 15 DA LEI 7.730/89

Recurso
REsp 43.055-0-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença ... homologou a conta de liquidação que adotara o percentual de 70,28, para a atualização do valor da condenação referentemente ao mês de janeiro de 1989. - O v. acórdão confirmou a decisão do Juiz singular, e o fez considerando o seguinte: "A questão ora em discussão já tem sido objeto de debate nesta Corte, que mantém o entendimento do cabimento da aplicação do índice real de inflação. - Como é público e notório, a inflação registrada em janeiro de 1989 atingiu patamares superiores aos admitidos pela legislação específica. Os índices do Governo sobre o nível da inflação expungiram dos cálculos o percentual de 70,28%" (...). - Manifesta o recorrente recurso especial com fulcro no art.105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação do art. 15 da Lei 7.730/89, além de dissídio jurisprudêncial (...). VOTO - O SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR (Relator): O recorrente, como consta da exposição, diz que o acórdão "Violou os expressos termos do art. 15, inciso II, da Lei 7.730/89, ao incluir o fantástico percentual de 70,28% referente à inflação do mês de janeiro de 1989" (...). - Todavia, sob a óptica de ofensa ao direito federal ordinário é inaceitável o recurso. Com efeito, o dispositivo referido não sofreu a violência alegada, como em caso símile, considerou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO ao proferir voto equivalente perante a Corte Especial desta Corte; quando do julgamento do REsp 43.055-0-SP: "Inocorreu, portando, a alegada vulneração dos arts. 2º, LICC, e 15 da Lei 7.730/89, afigurando-se incensurável o acórdão recorrido ao determinar a inclusão do IPC do período como fator de atualização, até porque referido índice é que servia, àquela época, para cálculo da variação das OTN s e, depois, dos BTNs." - Sob o prisma da divergência jurisprudencial, também não acolho o recurso. Foi trazido como acórdão padrão um da Coleta Primeira Turma, tomado no Recurso Especial nº 7.123, do qual foi relator o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA. Pretendeu o recorrente demonstrar divergência simplesmente através de ementa, o que não é possível; e ainda que fosse, não haveria divergência, porque tal aresto da Primeira Turma, pelo que está contido em sua ementa, não provoca confronto com o acórdão recorrido. Apenas afirma que estaria violado o art. 15 da Lei nº 7.730, exatamente aquele que não foi alcançado pela decisão recorrida. - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Ac. de 13-09-1994 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 74 - Outubro 1995 - ano 7 - pág.256 EMFOR 575 LEI Nº 5.670, DE 02 DE JULHO DE 1971 Dispõe sobre o cálculo da correção monetária O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sobre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu. Art. 2º. Esta lei aplica-se aos processos pendentes, inclusive às liquidações de sentenças, ainda não transitadas em julgado, que fixem o valor do débito ou da indenização. Parágrafo único. Não se aplica, porém, o preceito deste artigo, quando, na data da entrada em vigor desta lei, sentença transitada em julgado haja expressamente fixado termo inicial diverso para a incidência da correção monetária. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI; Alfredo Buzaid; Adalberto de Barros Nunes; Orlando Geisel; Mário Gibson Barboza; Antônio Delfim Netto; Mário David Andreazza; L. F. Cirne Lima; Jarbas G. Passarinho; Júlio Barata; Márcio de Souza e Mello; F. Rocha Lagoa; Marcus Vinicius Pratini de Moraes; Antonio Dias Leite Júnior; João Paulo dos Reis Velloso; José Costa Cavalcanti; Hygino C. Corsetti.

Ementa

A decisão que determina a adoção do IPC de janeiro de 1989 como fator corretório da moeda não viola o art. 15 da Lei 7.730/89.