PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DO DEVEDOR
EMBARGOS DO DEVEDOR — NULIDADE DE CITAÇÃO, INVALIDADE DE PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Antônio César Figueira
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ..... ...., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor EMBARGOS DO DEVEDOR em face de ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DE CITAÇÃO Necessário frisar que o meio utilizado para a citação da Embargante foi inadequado, visto que, ao ser citada por via postal e ter esta sido entregue ao porteiro do prédio onde mora, somente tomou ciência muitos dias após a sua entrega, não havendo mais prazo para o oferecimento de embargos. Porém, de acordo com a Ementa 97 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis tal citação não procede, devendo ser considerada portando nula, senão vejamos: EMENTA 97: Citação Postal. Juizados Especiais. Pessoa Física. A citação por correspondência só é valida quando positivo o aviso de recebimento em mão própria. Nulidade de citação reconhecida para anular o processo. (Acórdão da 1ª Turma Recursal. Recurso n° 1593-4. Rel. Juiz Antônio César Figueira). Assim, deverá ser considerada nula a citação e todos os atos posteriormente praticados. DO MÉRITO 1. DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS DE TERCEIROS: Ressalta-se ser ilegal a penhora que recaia sobre bens de terceiros, porque é pressuposto da execução a responsabilidade executiva do sujeito passivo, senão vejamos: "Bens de ninguém respondem por obrigações de terceiro, se o proprietário estiver inteiramente desvinculado do caso do ponto de vista jurídico" (Alcides de Mendonça Lima, in Comentários ao Código de Processo Civil, v. VI, tomo II, n.º 1.041, p. 471). Cumpre esclarecer que o Sr. Oficial de Justiça ao constatar que a embargante não possuía bens penhorou o que se encontrava na residência de sua mãe: um aparelho de televisão........... Sublime-se que não é possível executar bens de terceiro sem vinculá-lo à relação processual, o que se dá mediante regular citação, já que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal e sem que lhe sejam assegurados o contraditório e os meios ordinários de defesa em juízo, conforme o art. 5.º, LIV e LV da Constituição Federal (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, p. 50). 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: Outrossim, há um evidente excesso de execução. O acordado entre as partes, conforme sentença homologada em 1 de abril de 1998, de fls. , foi que a Embargante efetuaria o pagamento das despesas referentes ao dia 12 de agosto de 1997 em diante, "exceto as parcelas referentes a atrasos de contas anteriores". Ocorre porém, que conforme se verifica, houve a cobrança dessas multas por parte do Embargado, tendo por conseqüência a penhora excessiva. 3. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS: Observe-se o não cumprimento do disposto no art. 648 do Código de Processo Civil que determina que os bens considerados por lei como impenhoráveis ou inalienáveis não estarão sujeitos à execução. Ademais, a Lei n.º 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, in verbis: Art. 1º. Parágrafo único: "A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissio nal, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". Art. 2º.: "Excluem da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos." Não resta dúvida de que a utilização do bem objeto da penhora é indispensável à vida moderna, sendo certo que se encontra excluído do rol previsto no artigo 2º. da supracitada lei. Com efeito, a inobservância da exclusão dos bens previstos na Lei n.º 8.009/90, implica em ato nulo de pleno direito, podendo ser declarado em qualquer fase processual e até mesmo ex officio. A corroborar com o exposto destacam-se as seguintes decisões: "Rec. Esp. n.º
