EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INSPEÇÃO SANITÁRIA EM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — INSPEÇÃO SANITÁRIA EM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ........., através de seu representante legal que a presente subscreve, no exercício da função de Curador de Proteção ao Consumidor desta comarca, legitimado pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, arts. 3°, 5º, 11 e 12, da Lei 7.347/85, e arts. 81, parágrafo único, inciso I, 83 e 84, § § 3°, 4° e 5°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vem, perante Vossa Excelência, para ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS (...) DO DIREITO Nos precisos termos do art. 2º, incisos III, IV e V da Lei 7.889/89: "Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: III-. Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivações de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV-. A suspensão de atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-saniária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; V-. Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. No mesmo diapasão, a Lei Estadual 10.691, de 09 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de ongem animal, prescreve: "Art 1 °- É obrigatória a inspeção e fiscalização, sob ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, no Estado do ........ Art 2° - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será executada, em nível intermunicipal, pelo Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através da Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal. Parágrafo 1º- (.) Parágrafo 2º- (.) Art 3°-. Nenhum estabelecimento, industrial ou entreposto, que faz comércio intermunicipal de produtos de origem animal, poderá funcionar, no Estado do Rio Grande, sem estar previamente registrado na Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, na forma de regulamento e demais atos complementares que venharn a ser baixados pelo Poder Executivo. (...) Art. 5° - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989." Não é diferente o disposto na Lei 3.871/94, do Município de Pelotas, ao disciplinar a inspecão sanitária e industrial dos produtos de origem animal. Veja-se: "Art 1° - 0 Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis ou não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito, para ou de, estabelecimentos industriais ou entrepostos, de origem animal, que façam apenas comércio municipal. Parágrafo único - o registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no "caput" deste artigo. Art 2° - 0 Município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de ori gem animal, em sua fiscalização, o elenco de sanções previstas pelo artigo 2° da Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989.". Assim, ao fornecer produtos de origem animal sem qualquer licença e/ou fiscalização dos órgãos sanitários competentes, está o requerido, na verdade, entregando ao mercado produtos impróprios ao consumo. Nesse sentido, é o disposto na parte final do inciso II, parágrafo 6º, artigo 18 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). "Art 18- (...) § - São impróprios ao uso e consumo: I - (...); II - (...); III- os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados