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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

ESTABELECE BASE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 6.423, DE 17 DE JUNHO DE 1977 ESTABELECE BASE PARA CORREÇÃO MONETARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN. § 1° - O disposto neste artigo não se aplica: a) aos reajustamentos salariais de que trata a Lei n° 6.147, de 29 de novembro de 1974; b) ao reajustamento dos benefícios da Previdência Social, a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975; e c) às correções contratualmente prefixadas nas operações de instituições financeiras. § 2° - Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da OTN. § 3° - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da OTN. Art. 2° - O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura ou a prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá reajustar-se em função do custo de produção ou da variação no preço de insumos utilizados. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de junho de 1977; 151° da Independência e 89° da República. Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso