CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DE DETERMINADO MUNICÍPIO
- Recurso
- MS 818
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ..... Distribuição por dependência Ação Cautelar proposta nº .... O Ministério Público do Estado de............., representado pela Promotoria da Saúde e pela Promotoria de Defesa do Consumidor desta Comarca, vem propor junto a este Juízo AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de Município de............, representando pelo Exmo. Sr. Prefeito, através da Procuradoria Municipal, situada na Avenida .........., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Chegou ao conhecimento dos Promotores de Justiça, Titular da Promotoria de Justiça do Consumidor e da Promotoria de Justiça da Saúde, que o município de Juiz de Fora, através do Diretor de Saúde do Município (gestor Municipal de Saúde - SUS) está prestando um serviço público inadequado e ineficiente aos portadores de deficiência/consumidores carentes. Através de várias ações individuais de mandado de segurança impetradas perante este Juízo em face da autoridade Municipal, constata-se que o programa de apoio aos deficientes não está funcionado adequadamente, deixando de fornecer órteses e próteses aos consumidores/deficientes carentes, que aguardam pelo equipamento, expondo a risco não só a reabilitação bem como a própria saúde dos mesmos. O Ministério Público ajuizou Ação Cautelar perante este Juízo, obtendo liminar, determinando a Autoridade Municipal a entrega dos aparelhos de órteses e próteses para os portadores de deficiência no prazo de 20 dias. Constata-se através do noticiário local (Jornal Tribunal de Minas de 03/01/03), que o Ministério Púbico não está empenhando esforços para a solução do problema conforme manchete publicada: "Prefeito veta Centro de Reabilitação Física", deixando assim patente o abandono aos consumidores carentes, que necessitam de reabilitação. É cediço que a gestão de saúde em nosso Município é plena cabendo ao gestor de saúde p rovidências no sentido aprimorar o serviço de atendimento as pessoas carentes que necessitam de órteses e próteses objetivando inclusive a reabilitação, daí a necessidade da intervenção do dirigismo judicial como única forma de garantir aos deficientes o direito de obter o aparelho próprio para a sua necessidade pessoal de reabilitação no prazo necessário para o tratamento adequado. DO DIREITO 1.Do Fumus Bonis Juris e Periculum in Mora A reportagem publicada no jornal Tribuna de Minas (03.01.2003), assevera que "pacientes do SUS portadores de necessidades especiais e que dependem de órteses e próteses para tentar uma ressocialização poderão ficar sem receber os aparelhos em 2003... Segundo informações do Departamento de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência, e 2001, de 132 pedidos somente quatro foram atendidos..." Conforme consignado nos autos do Mandado e Segurança impetrado perante este Juízo, a criança V.F.G.M, de 7 anos de idade, é portador de deficiência física precisando de órtese com "urgência" por ser vítima de paralisia nas pernas, necessitando do aparelho considerando que foi submetida a cirurgia para correção. No mesmo sentido a menor L.VB.A de 3 anos de idade com necessidade de uma órtese com "urgência". Verifica-se que as pessoas que aguardam os aparelhos ou mesmo medida para a implantação do Centro de Reabilitação estão prejudicadas no seu direito a reabilitação, pois a demora nas providências por parte do Poder Público significa em lesão irreparável. Diante dos fatos, não se pode deixar de detectar a presença indisfarçável dos pressupostos que autorizam a medida requerida o "FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA". É certo que o fumus boni iuris está configurado, uma vez que todos os casos têm urgência comprovada por laudo médico e, de forma absolutamente clara em nossa Carta Magna, o direito à vida e a saúde é um direito fundamental. Compreender o fumus boni iuris na situação em tela, não nos parece requisitar de grande esforço, haja vista a existência de preceito constitucional obrigando o atendimento; somado à comprovação médico-técnica do risco de vida por que passam os pacientes. Corroborando a existência da fumaça do bom direito, temos a unanimidade doutrinária quanto à aplicabilidade imediata dos preceitos constitucionais sociais, encontrando-se em caráter primordial o bem vida, consubstanciado pela saúde. Neste sentido, os comentários de autores constitucionais a respeito dos direitos elucidados no Título II da Constituição Federal esclarecem que não há sentido uma garan
