AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
DÉBITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL — APLICAÇÃO - DETERMINA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981 Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1° - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2° - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Art. 2° - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária. Art. 3° - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 8 de abril de 1981; 160° da Independência e 93° da República. João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas José Flávio Pécora Hélio Beltrão VER: DEC - 86.649 - DO 26-11-1981 - PÁG. 22.418 ART 1 - REGULAMENTA
