EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- TJPR
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... AUTOS Nº ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS O Embargado ...., através dos apensos autos de execução de título extrajudicial nº ...., com base em Cédula de Crédito Industrial nº ...., busca, com fulcro no artigo 585, inciso VII, do CPC a execução do saldo devedor apurado conforme demonstrativo de débito juntado, saldo este não quitado pelos embargantes. O título executivo (Cédula de Crédito Industrial), acha-se juntado - no original - aos autos de execução em apenso, bem como foram juntados documentos comprobatórios do débito exequendo. Citados os executados, os mesmos opuseram embargos, pretendendo, em resumo, verem-se desobrigados do pagamento do débito exequendo. Para tanto, fundamentam basicamente a ação incidental, nas alegações de que houve aplicação de percent uais diferentes daqueles contratados, na forma de juros capitalizados, que os juros não foram limitados em 12% a.a., e que aplicável ao caso das hipóteses do Código de Defesa do Consumidor. É patente a falta de amparo legal da tese desenvolvida pelos embargantes, restando, além de inverídica a argumentação, irrefutável o direito do credor tentar a recuperação do seu crédito por meio do poder judiciário, uma vez que inadimplentes os Embargantes, quanto aos compromissos expressamente assumidos em razão de título de crédito firmado com o Banco. Conforme restará demonstrado, IMPROCEDEM integralmente os embargos ora impugnados. DO DIREITO 1. DA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS Relativamente à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, a posição defendida pelos embargantes apresenta-se equivocada. Isto porque a matéria não comporta mais discussão a nível jurisprudencial, tornando-se pacífico o entendimento de que o referido artigo constitucional não possui natureza auto-aplicável, tendo, inclusive, o E. Superior Tribunal de Justiça, pronunciado a respeito, conforme ementa a seguir reproduzida: "RECURSO ESPECIAL. JUROS BANCÁRIOS. JUROS CONTRATADOS. RECURSO PROVIDO. Os "juros legais", nos contratos bancários são os juros contratados, não tendo aplicação a norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição, esta face à decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 4." Nesse sentido, e nem poderia ser diferente, têm sido as decisões proferidas pelos Tribunais do nosso Estado, conforme abaixo: "APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 192. PARÁGRAFO 3º, C.F. PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 596/S-TF. É permitida a capitalização de juros pelos encargos assumidos e acordados com entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional. Tendo-se por norma o princípio do pacta sunt servanda e a Súmula 596 da Suprema Corte. Vislumbrando-se, ainda, que a norma inserta no art. 192, C.F., não possui natureza auto-aplicáve l, necessitando, portanto, de Lei Complementar." (TA/PR. Apel. Civ. 47593-0. Acórdão unânime da 6ª Câm. Civ. "in" DJPR 14/8/92. pág. 49). "Juros reais. Art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Norma constitucional cuja obrigatoriedade está a depender de lei regulamentadora, ainda por editar-se. Aplicabilidade da Súmula 596 do Supremo Tribunal. II - ..." (TJPR, Ap. Civ., "in" DJPR 22/10/91) O próprio Colendo Tribunal Federal consolidou esta linha na Súmula 596, onde se expressa: "AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 22.626/33 NÃO SE APLICAM AS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FIN
