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TROCA DO VEÍCULO ADQUIRIDO OU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ANTE AOS DEFEITOS DO BEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

AÇÃO REDIBITÓRIA — TROCA DO VEÍCULO ADQUIRIDO OU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ANTE AOS DEFEITOS DO BEM

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO REDIBITÓRIA em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS A consumidora adquiriu, em data de ...., automóvel da marca .... (modelo ...., ano ....) da fornecedora, pagando, para tanto, .... parcelas de .... (documentos ....). Porém, o consumidor verificou, poucos dias após a entrega, que o mesmo vem apresentando vários defeitos, tais como ...., sendo impróprio para sua regular utilização. Desta forma, o autor dirigiu-se até a concessionária, informando os defeitos ocorridos e solicitando fossem realizados os devidos reparos. Passados alguns dias da sua devolução, o requerente constatou que os defeitos especificados ainda persistiam. Sendo assim, procurou novamente a fornecedora para que tais defeitos fossem devidamente sanados. Após utilizar o veículo novamente, o requerente constatou que os mesmos ainda persistiam. Inconformado, realizou diversos contatos telefônicos com a concessionária, solicitando a troca do veículo ou a devolução dos valores pag os corrigidos monetariamente, sendo que não obteve resposta satisfatória até a presente data e, desta forma, não restou outra alternativa ao autor senão ajuizar a presente demanda. DO DIREITO A Teoria dos Vícios Redibitórios encontra guarida no Código Civil brasileiro em seus artigos 1.101 usque 1.106 e, outrossim, no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, em seus artigos 18 e ss. Nas palavras da professora Odete Novais Carneiro Queiroz, em seu artigo publicado na Revista do Consumidor, número 07, julho/setembro 1.993, o vício redibitório "... é vício objetivo .... é defeito oculto de que é portadora a coisa objeto de contrato comutativo e a que a torna imprópria ao uso que a se destina ou que lhe prejudique sensivelmente o valor." O artigo 441 do Código Civil conceitua O VÍCIO REDIBITÓRIO como sendo: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ocultos, que a tornem, imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." Por sua vez, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor não deixa margem a dúvidas sobre a responsabilidade pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados para o consumo. Os professores Arruda Alvim e Theresa Alvim, em sua obra de referência CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMENTADO, 2ª edição, 1.995, Editora Revista dos Tribunais, ao comentarem sobre o disposto no artigo 18 do citado diploma legal, ensinam, verbis: "Determina o caput desse art. 18, em primeiro lugar, que todos aqueles que intervierem no fornecimento dos produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do consumidor, são solidariamente responsáveis, sem culpa, por vícios de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor." Na mesma obra supra mencionada, vejamos as palavras do professor José Geraldo Brito Filomeno, apud Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Editora Forense Universitári a, 1.991, verbis: "Por um critério de comodidade e conveniência, o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante, ou simplesmente prestador de serviços." Assim, é patente a responsabilização da fornecedora para restituir os valores pagos pelo autor, uma vez que o veículo entregue é inadequado e impróprio para sua utilização. Por outro lado, o autor adquiriu o veículo para .... e, devido ao ocorrido, agora não poderá .... e, desta forma, esta sofrendo prejuízos desde .... Assim, a fornecedora deve também

Nota da redação

Revista dos Tribunais