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EFEITOS FISCAIS E SOCIETÁRIOS - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS — EFEITOS FISCAIS E SOCIETÁRIOS - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na verdade, a TR (Taxa Referencial) só pode ser usada como índice de correção em contratos bancários que a adote, não nos demais cálculos de atualização inflacionária. - Conforme reiteradamente tem decidido esta E. 3ª Câmara, "após o mês de março/91, deve-se

Ementa

Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991 Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1 - Para efeito de determinar o lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - a correção monetária das demonstrações financeiras anuais, de que trata a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, será procedida, a partir do mês de fevereiro de 1991, com base na variação mensal do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. § 1º - A correção de que trata este artigo somente produzirá efeitos fiscais quando efetuada no encerramento do período-base. § 2º - A correção aplica-se, inclusive, aos valores decorrentes da correção especial prevista no art. 2 desta Lei. Art. 2 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão efetuar correção monetária especial das contas do Ativo Permanente, com base em índice que reflita, a nível nacional, variação geral de preços. § 1º - A correção monetária de que trata este artigo poderá ser efetuada, exclusivamente, em balanço especial levantado, para esse efeito, em 31 de janeiro de 1991, após a correção com base no BTN Fiscal de Cr$ 126,8621. § 2º - A correção deverá ser registrada em subconta distinta da que registra o valor original do bem ou direito, corrigido monetariamente, e a contrapartida será creditada à conta de reserva especial. § 3º - O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, deverá ser computado na determinação do lucro real proporcionalmente à realização dos bens ou direitos, mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer tipo. § 4º - O valor da correção especial, realizado mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título, poderá ser deduzido com o custo ou despesa, para efeito de determinação do lucro real. § 5º - O disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo aplica-se, inclusive, à determinação da base de cálculo da contribuição social (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988), e do imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 35). § 6º - A correção de que trata este artigo poderá ser registrada até a data do balanço de encerramento do período-base de 1991, mas referida à data de 31 de janeiro de 1991. § 7º - A correção especial não se aplica em relação a investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido. § 8º - A contrapartida do ajuste do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, decorrente da correção especial efetuada por coligada ou controlada, deverá ser registrada, pelo investidora, em conta de reserva especial, que terá o mesmo tratamento tributário aplicável à reserva de reavaliação. Art. 3 - A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entra a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, terá o seguinte tratamento fiscal: I - Poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor.(redação do inciso I dada pela Lei 8.682/93) II - será computada na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor. Art. 4 - A parcela da correção monetária especial de que trata o parágrafo 2º do art. 2 desta Lei que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal não terá o tratamento previst o no parágrafo 3º daquele artigo, servindo de base para a dedução, na determinação do lucro real a partir do período-base de 1993 de depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título, dos bens ou direitos. Art. 5 - O disposto nesta Lei aplica-se à correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos societários. Art. 6 - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto nesta Lei. Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 28 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira EMENTA: - A TR (Taxa Referenci