AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DO PROCON, PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO, ANTE DESISTÊNCIA, COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ..... A COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/...., órgão da administração pública direta do Estado, pertencente à SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA - SEJU, instituída pela Lei nº 9609/91 e regulamentada pelo Decreto nº 609/91, neste ato representada por .... (qualificação), por seus advogados ao final assinados (também integrantes do PROCON/PR), vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL COLETIVA DE INDENIZAÇÃO em face de ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS PRELIMINARMENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCON O Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078/90 - pretendeu estender a várias entidades a possibilidade de promover a Defesa dos Interesses e/ou Direitos dos Consumidores a fim de garantir instrumentos céleres e eficazes para a resolução das violações que, por certo, ocorrem no dia a dia. Para tanto, e dentro da filosofia do CDC, ao PROCON/.... foi conferida legitimidade para que efetuasse a defesa dos interesses e/ou direitos dos consumidores em juízo a título coletivo, conforme dispõe o artigo 82 do CDC. Vejamos: "Artigo 82: Para o fim do artigo 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - .... II - .... III - As entidades e órgãos da administração direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à Defesa de Direitos Protegidos por este Código;" Cabe ressaltar que a remissão feita pelo artigo 82, de maneira como se encontra grafada, não correspon de à realidade, tratando-se de "EVIDENTE ERRO NA REMISSÃO": "O ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO É O DISPOSITIVO CORRETO. É MANIFESTO O ERRO TIPOGRÁFICO, SENDO CORRETO REMISSÃO AO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE CUIDA DA TUTELA COLETIVA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES". (IN CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 3º EDIÇÃO, EDITORA FORENSE UNIVERSITÁRIA, 1993, PÁG. 508 E 509). Por sua vez, o artigo 81 do CDC possui a seguinte redação: "A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES E DAS VÍTIMAS PODERÁ SER EXERCIDA EM JUÍZO OU INDIVIDUALMENTE, OU A TÍTULO COLETIVO. PARÁGRAFO ÚNICO - A DEFESA COLETIVA SERÁ EXERCIDA QUANDO SE TRATAR DE: I - .... II - INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS, ASSIM ENTENDIDOS, PARA EFEITOS DESTE CÓDIGO, OS TRANSINDIVIDUAIS DE NATUREZA INDIVISÍVEL DE QUE SEJA TITULAR GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE DE PESSOAS LIGADAS ENTRE SI OU COM A PARTE CONTRÁRIA POR UMA RELAÇÃO JURÍDICA BASE; III - INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS, ASSIM ENTENDIDOS OS DECORRENTES DE ORIGEM COMUM." A situação fática, objeto da presente medida judicial, caracteriza-se por ser uma violação a direitos individuais homogêneos de todos os adquirentes de planos de consórcio com a requerida, quando da desistência do grupo ou da impossibilidade de pagamento das prestações. Neste sentido, aponta o magistério de KATSUO WATANABE, registrado no libro "CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO", enquadra-se na categoria de direitos individuais homogêneos aqueles "DECORRENTES DE ORIGEM COMUM, PERMITINDO A TUTELA DELES A TÍTULO COLETIVO". Ainda, segundo WATANABE, "ORIGEM COMUM NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE UMA UNIDADE FACTUAL OU TEMPORAL". A origem comum dos contratos de adesão firmados entre os consumidores com a administradora de consórcio é muito clara, estando este órgão habilitado a buscar a tutela coletiva para defender os direitos a eles inerentes. DO MÉRITO DOS FATOS Desde a sua criação, o PROCON/.... tem recebido diversas reclamações a respeito da não devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente, por parte das administradoras de consórcios, aos consorciados/consumidores que porventura desistiram ou tornaram-se inadimplentes em seus respectivos grupos. Diante desta situação, o PROCON/.... procurou intermediar um acordo entre a requerida e os consumidores a fim de que a devolução dos valores pagos fosse feita em condições previamente acordadas, evitando, desta forma, demanda judicial. Infelizmente a requerida não manifestou disposição no sentido de devolver os valores pagos, re
