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STF, AGRAVO DE INSTRUMENTO ., MINISTÉRIO PÚBLICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - VIABILIZAÇÃO DO SAQUE DE FGTS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO ..

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

Em revisão editorial

AÇÃO CIVIL PÚBLICA — MINISTÉRIO PÚBLICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - VIABILIZAÇÃO DO SAQUE DE FGTS

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
STF

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ..... O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República adiante assinado, vem respeitosamente ante Vossa Excelência, com apoio no art. 129, III, da Constituição Federal, art. 6.º, VII, b, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e, ainda, nas disposições das Leis n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), subsidiado pelas informações constantes do inquérito civil público em anexo, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. PRELIMINARMENTE 1. DA LEGITIMIDADE Detém o Ministério Público legitimidade ativa para a presente propositura, prevista no art. 129, III, da Constituição Federal. Deduzirá pedido para que a Caixa Econômica altere a sistemática de liberação dos valores depositados nas contas vinculadas, beneficiando os atuais e futuros integrantes do regime do FGTS; alternativamente, o pedido objetiva obrigar a requerida a adotar o sistema de conta única, beneficiando, da mesma forma, todos os trabalhadores participantes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS e também aqueles que ainda virão a integrá-lo. Logo se vê, pela dimensão do pedido, não se tratar in casu de direitos individuais homogêneos, mas de autênticos interesses difusos, uma vez que os seus titulares são em parte indeterminados. Por outro lado, em relação aos trabalhadores já integrantes do regime, que podem ser determinados, também não há que se falar em interesses individuais homogêneos, mas em interesses coletivos stricto sensu. Os interesses individuais homogêneos, na dicção do Código de Defesa do Consumidor, são aqueles resultantes de origem comum. Têm geralmente origem fática e os seus titulares não guardam entre si ou com a parte contrária relação jurídica outra que não aquela que surge com o próprio evento danoso; ensejam normalmente a indenização dos seus titulares em razão da responsabilidade civil, como seria o caso de expressivo número de consumidores lesados pela utilização de um mesmo produto defeituoso. Ora, no caso dos interesses coletivos stricto sensu, os titulares já têm, entre si ou com a parte adversa, sempre de acordo com o CDC, uma relação jurídica base, razão pela qual se aconselha o tratamento molecularizado (e não atomizado) de suas demandas; a relação jurídica aqui antecede ao evento danoso. O problema da indivisibilidade, que integra o conceito dos interesses e direitos coletivos, vem sendo tratada com algum equívoco. Ela não deixa de existir pelo fato de os interessados poderem, em determinado caso, valer-se de ações individuais; ela é, na verdade, a possibilidade jurídica de uma determinada questão, de um determinado pedido, em razão de sua identidade para toda a categoria, ser tratado de forma coletiva. A ação coletiva, nesse caso, não aparece como a única via possível de contestação judicial, pois ações individuais podem ser admissíveis, mas surge como a via mais adequada, levando-se em conta os princípios que inspiraram o advento desse tipo de ação no cenário jurídico: prestação jurisdicional mais eficaz, mais abrangente, igualdade de todos perante o ordenamento jurídico. É nesse sentido que Kazuo Watanabe, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, criticando os equívocos cometidos, afirma que a indivisibilidade depende largamente do que o autor pede ao juiz. E, ainda: "A determinação dos membros integrantes do grupo é, precisamente, a nota que distingue os interesses ou direitos coletivos dos direitos difusos. Se o ato atacado através da ação coletiva (reajuste de mensalidades) diz respeito a todos os contratantes dos planos de saúde, globa lmente considerados (não sendo atacados um a um, em relação a cada um dos filiados, os reajustes exigidos pelas empresas mantenedoras dos planos), a nota da indivisibilidade do bem jurídico e bem assim a sua transindividualidade são inquestionáveis, pois basta a procedência de uma única demanda para que todos os filiados dos planos de assistência médica e hospitalar sejam coletivamente beneficiados." "A tutela de interesses 'coletivos' tem sido tratada, por vezes, como tutela de interesses 'individuais homogêneos', e a de interesses ou direitos 'coletivos', que por d