AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
APLICAÇÃO DA TR — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O insurgimento manifestado pelo devedor diz respeito, tão-somente, à aplicação dos mencionados índices, sustentando que os mesmos não refletem a perda do poder aquisitivo da moeda, e, sim, a remuneração média de investimentos no mercado financeiro. - Tem razão o apelante. A Taxa Referencial sinaliza uma previsão de remuneração média do mercado financeiro aos investimentos de capital, de sorte que os índices apurados dependem da maior ou menor oferta e procura de dinheiro, não a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. - Com efeito, dispõe o art. 1º, da Lei 8.177, de 1-3-1991: "Art 1º O Banco Central do Brasil, divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao Senado Federal". - A regulamentação desse dispositivo ocorreu com a Res. 1.085, de 27-3-1991, de sorte que a TR passou a ser um índice correspondente à taxa media ponderada da remuneração dos CDB/RDB das vinte instituições selecionadas, expurgada esta de 2%, representativos do valor da tributação e da "taxa real histórica de juros de economia", ao passo que a correção monetária deve corresponder, o mais próximo possível, a perda do valor de troca da moeda, mediante a comparação, entre os extremos de d eterminado período, da variação de preço de certos bens, como assentou o Min. MOREIRA ALVES em voto proferido no ADInc. 49030/60. - Não pode, assim, ser utilizada para correção de débitos judiciais. - É certo, também, que o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que oficialmente apontava a inflação e era utilizado para atualização do valor dos papéis públicos (ORTN, OTN e BTN) deixou de ser divulgado. - Assim, o único índice divulgado e apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ) é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que deve ser utilizados, sempre, para a atualização dos débitos judiciais, após a extinção dos "Bônus do Tesouro Nacional". - Não se poderia admitir que o débito mantivesse os valores históricos de janeiro de 1991, sob pena de permitir enriquecimento do devedor, em detrimento do credor. - Deve ser refeita a conta de ... adotando-se os índices do INPC/IBGE para a atualização. Ac. de 28-01-1993 Revista dos Tribunais - Outubro de 1993 - Vol. 696 - Pág. 144 EMFOR 541
Ementa
A "Taxa Referencial", medindo expectativa de remuneração média de investimentos no mercado financeiro, não pode ser utilizada como critério de atualização de débitos judiciais. Em seu lugar deve ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
