PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
INPC — A PARTIR DE QUANDO DEVE SER ADOTADO
- Recurso
- REsp 46.372/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com arrimo na letra c, examino o apelo. - É ver o que deduziu o Aresto sobre a espécie (fls. ...): "2. A utilização do índice Taxa Referencial - TR, não viola ou mesmo fere quaisquer normas constitucionais, posto que tem o intuito de recompor o patrimônio do credor num período em que a inflação assolou nosso País, envitando-se, assim, o enriquecimento ilícito por parte do devedor, uma vez que se o contrário ocorresse, este último seria estimulado a aumentar seu débito no mercado financeiro. Ademais, como bem elucidou o Promotor de Justiça DANIEL JOSÉ DE ANGELIS: "Sendo a TR calculada pela média das taxas de juros nominais dos certificados de depósito bancário, em metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e executada pelo Banco Central, em períodos de cerca de trinta dias, o seu índice traz, necessariamente, as expectativas do mercado acerca da inflação em determinado mês, acrescidas de uma pequena margem de juro real. Esta margem de juro real, no entanto, como se verificou ao longo da existência da TR, tem sido muito pequena, em razão de o cálculo da taxa referencial ser baseado, na sua maior parte, em certificados de depósito bancário de pequeno valor, aos quais os bancos comerciais remuneram com juros extremamente baixos" (sic). Por tais razões, inexistindo inconstitucionalidade ou violação legal com a inclusão do indice mencionado, nego provimento ao recurso". - Contra tal entendimento, insurge-se a Recorrente, trazendo a confronto decisões do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, na busca de demonstrar o dissenso pretoriano. - Razão assiste à Recorrente. - Com efeito, é iterativa a jurisprudência da Corte sobre não constituir a TR indexador para efe ito de correção da moeda, inclusive em casos como este, que trata de cálculo em processo de liquidação. - E, excluída a TR como indexador, para o período questionado, impõe-se o INPC, consoante entendimento da Colenda Terceira Turma quando, dentre outros, em acórdão de que fui Relator, decidiu no REsp n. 46.372/SP, como exemplificado na ementa, no que interessa: "I - A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que, a partir de fevereiro de 1991, deve ser adotado o INPC como fator de correção monetária nos processos de liquidação. II - Recurso conhecido e provido". - De igual a Quarta Turma nos Recursos Especiais ns. 94.228/SP, DJ de 09.09.96 e 93.891/SP, DJ de 06.12.96, relatados, respectivamente, pelos Ministros RUY ROSADO DE AGUIAR e CÉSAR ASFOR ROCHA. - Forte nestes lineamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento para, reformando o Acórdão recorrido, determinar que a correção monetária seja calculada tomando-se por base o INPC. - É o meu voto. Ac. de 04-12-1997 DJ de 30-03-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.978 EMFOR 617
Ementa
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que, a partir de fevereiro de 1991, deve ser adotado o INPC como fator de correção monetária nos processos de liquidação.
