PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
PERÍODO DE MARÇO A DEZEMBRO DE 1991 — ÍNDICE APLICÁVEL
- Recurso
- REsp 93.754/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HUMBERTO GOMES DE BARROS
Resumo do acórdão
- A União Federal se insurge contra a execução da sentença sob a alegação de terem sido incluídos índices não oficiais de correção monetária. - A Lei n. 6.899/81 impôs a correção monetária dos débitos resultantes de decisão judicial. É sabido que no período de março a dezembro de 1991 o país estava em surto inflacionário. Portanto, a fim de se dar cumprimento à Lei n. 6.899/81, impõe-se a atualização monetária em relação ao referido período. Firmou-se jurisprudência da Corte Especial do STJ no sentido de que deve ser utilizado o índice que melhor reflita a inflação no período. E esse índice para o período de março a dezembro de 1991 é o INPC, conforme decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 93.754/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05.05.97, p. 17.008. - Não conheço do apelo quanto ao IPC de janeiro de 1989, eis que a r. sentença não determinou a sua inclusão na conta de liquidação. - Isso posto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, que tenho por interposta. - É o voto. Ac. de 12-06-1997 DJ de 13-08-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.979 EMFOR 617
Ementa
Para o período de março a dezembro de 1991, o índice de atualização monetária é o INPC.
