PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA — A PARTIR DE QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Na verdade, o art. 796 do Código de Processo Civil termina por dispor que o procedimento cautelar é sempre dependente do processo principal: "Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente." - A expressão "sempre dependente", utilizada pelo Código, não ficou imune à crítica dos especialistas, cujo consenso timbra no delimitar o seu alcance, advertindo que a vinculação ou dependência se traduz apenas no caráter provisório ou instrumental do procedimento cautelar. - Em sua primorosa monografia ("Poder Cautelar Geral do Juiz") o eminente Ministro SIDNEY SANCHES repassa essa doutrina, externando , assim, a sua própria opinião: "3. Esclarece, ainda, o art. 796 que o processo cautelar é sempre dependente do principal. - Essa dependência não significa a falta de autonomia da ação cautelar. - A autonomia desta está proclamada no próprio Código, que destinou um Livro ao processo cautelar, distinto do de conhecimento e do de execução. - A dependência significa apenas que o processo cautelar se destina a servir ao processo principal de conhecimento ou de execução" (op. cit., ed. Revista dos Tribunais, 1978, págs. 53/40). - Ao cuidar do tema, PINTO FERREIRA classifica os três principais tipos de processo segundo o caráter de tutela jurisdicional pleiteada pela parte: processos de conhecimento, de execução ou cautelar, este último concernente à pretensão de segurança, transcrevendo, então, o conceito do Professor KAZUO WATANABE: "Todo indivíduo tem a pretensão à segurança. É essa forma uma categoria a parte, destacando-se nitidamente da pretensão satisfativa de declaração, condenação, constitui ção ou execução" (apud PINTO FERREIRA, "Medidas Cautelares", ed. Freitas Bastos, 1983, pág.134). - Também o Desembargador CÂNDIDO DINAMARCO, traçando paralelo entre as medidas cautelares e os demais provimentos jurisdicionais, segundo os seus efeitos específicos, assinala expressivamente a conseqüência das primeiras: "E qual é o efeito que projeta para fora de si e para o mundo da realidade o processo cautelar? Nenhum. O processo cautelar não visa à satisfação de um direito nem à declaração de sua existência ou inexistência" ("Fundamentos do Processo Civil Moderno", ed. Revista dos Tribunais, 1986, pág. 349). - Baseado nas mesmas premissas, é bem esclarecedor o ensinamento do Desembargador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Por isso, o que se decide na ação cautelar é apenas se há ou não o risco para a efetividade ou utilidade do processo principal, e nunca se a parte tem ou não o direito subjetivo material que pretende opor à outra parte. A solução da lide fica inteiramente reservada para a função jurisdicional de cognição ou de execução, de maneira que, qualquer que seja a decisão do processo cautelar, não há reflexos, vinculativos, nem vantajosos, nem perniciosos, sobre a decisão do mérito. (Comentários ao CPC, vol. V., págs. 76/7, grifo meu). - No caso concreto, tendo sido indeferido o seqüestro, esgotou-se, com a realização da perícia contábil, o objeto da cautelar que, ainda no dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, é "medida completa", isto é, que não se destina a converter em outra medida definitiva após o provimento final do mérito. "Não se lhe aplica, portanto, o prazo de eficácia do art. 806, de maneira que, mesmo que a ação principal seja proposta além de 30 dias da realização da medida preparatória, ainda assim a vistoria, ou a inquirição, continuará útil e eficaz para servir ao processo de mérito." (op. cit., pág. 301). - A afirmação, contida no acórdão, de que a produção antecipada de prov a seria etapa vestibular de ação de cobrança, em uma relação de interdependência necessária, investe, data venia, contra as próprias características da cautelar em apreço. O requerimento da medida cautelar não implica, como decorrência impreterível, o ajuizamento da causa principal e o interregno, entre uma e outra, fica ao arbítrio das conveniências do credor, pelo que ALEXANDRE DE PAULA anota com razão: "A dependência do procedimento cautelar em relação ao "processo principal" é relativa e nem sempre ocorre. Assim, por exemplo, na produção antecipada de provas (arts.846 a 851) e nos processos de simples comunicação de vontade, em geral (arts. 867 a 873), não há qualquer subordinação ou relação de dependência a qualquer "processo principal", que poderá jamais vir a existir." ("CPC Anotado", tomo III, pág. 758). - Dispõe, por sua vez, o art. 1º da Lei nº 6.899-81, também inv
Ementa
A correção monetária é devida a partir do ajuizamento do processo principal ou de conhecimento e não desde o aforamento de medida cautelar, destinada à produção antecipada de prova.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
