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A PARTIR DE QUANDO ATUA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

AÇÃO DE PRECEITO — A PARTIR DE QUANDO ATUA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Apurado o total das diárias, aplicou o Contador a correção monetária e a isso deu o ilustre Juiz do feito o seu acolhimento. - O princípio no qual está baseada a decisão apelada é absolutamente correto. - A multa, expressa em dinheiro e objeto de liquidação comporta correção monetária.. - Trata-se de execução por título judicial e aí tem aplicação a Lei 6.899/81, art. 1º, o que afasta a alegação de que não a estipularam os acordantes. - A correção monetária, pois, é de rigor. - Mas, na operação de calculá-la há manifesto equívoco. - Com efeito, o Contador tomou como fator de cálculo o índice de julho/85, por ele corrigindo o valor da multa, que passou a Cz$ 20,26, multiplicando tal cifra pelo número de dias de atraso, pelo que acabou corrigindo pelo mesmo índice, o mais alto, a multa relativa ao primeiro dia de atraso e a relativa ao último, isto é, a 1ª e a 337ª diária de Cz$ 10,00. - Tal não pode prevalecer. - A correção deve fazer-se mês-a-mês, por índice diferenciado, após computadas as diárias acumuladas no mês de referência, tal como esclarece, e muito bem, a apelante, neste excerto de suas razões de recurso: <<... devem ser corrigidas as parcelas, a partir de seus respectivos vencimentos, por exemplo, as vencidas em julho/85, corrigem-se a partir de julho/85; as vencidas em agosto/85; e assim sucessiv amente>>... (Fitteris). - Isto é certo. - Provê-se, então, o recurso, parcialmente, para mandar o processo de volta ao Contador, a fim de refazer o cálculo da correção monetária, nos moldes acima assentados. Ac. de 23-04-1987 Arquivo do EMFOR, TA/828 EMFOR 473

Ementa

A pena convencional, estabelecida em acordo devidamente homologado nos autos de ação de preceito e expressa em dinheiro, passa a atuar desde o tempo do descumprimento da obrigação e está sujeita a correção monetária. - Todavia, como se trata de multa diária, acumulada durante cerca de onze meses, a dita correção deve ser computada mês-a-mês, incidindo sobre o valor das diárias relativas ao mês anterior, em operação sucessiva. - Tratando- se de obrigação divisível, com pagamento parcelado, não é legítimo corrigir-se parcela não vencida e, portanto, inexigível.