PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
APLICAÇÃO — FLUÊNCIA - PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Crê a maioria que, reconhecendo a embargante estar em débito com o embargador desde a data acima, embora no valor que dizia ser de Cr$ 813.540,40, tanto que efetuou o depósito judicial dessa importância, é induvidoso ter havido, desde setembro de 1983, retenção indevida dessa importância pertencente ao embargado, pelo que justa se torna a incidência da correção a partir dessa data, sem que haja qualquer colidência com o disposto na Lei 6.899/81. - A discussão do termo "a quo" envolve, necessariamente, a adequação do termo "ad quem", estabelecida no acórdão embargado como sendo 28-2-86, diante da presença dos Decretos-leis 2.283 e 2.284/86, que criaram o Plano Cruzado, desindexaram a economia nacional e geraram a suposição, em euforia popular, do banimento definitivo da inflação, tudo hoje constatadamente ilusório diante do fato sócio-econômico superveniente. - É evidente ter sido, o acórdão embargado, vítima dessa impressão ilusória. Mas seu espírito, em sua própria fundamentação, se desenvolve em prol da correção monetária dos débitos nos tempos de inflação e sem restrições temporais em sua incidência. - Consequentemente, considerou o Grupo, à unanimidade, estar também envolvida na matéria da divergência do recurso o termo "ad quem", sem que tal implique "reformatio in pejus", mas sim naquela consideração ao fato superveniente prevista no art. 462 do C.P.C. - Fica, porém, como recomendação, a incidência, diante da enorme inflação de hoje, até mesmo agravada em relação àquela ocorrente ao tempo em que se implantou o Plano Cruzado, da "correção monetária até a data do pagamento", enquanto persistir o impres sionante quadro inflacionário desalentadoramente reaparecido e fortemente reaquecido, assim devendo ser interpretada a coisa julgada quando de sua execução. VENCIDO O DESEMBARGADOR DARCY LIZARDO DE LIMA Ac. de 27-05-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.617 EMFOR 476
Ementa
Não colide com a Lei 6.899/81, a decisão que, na ação de prestação de contas, determina a aplicação da correção monetária, da data da apuração do débito até a data do pagamento, a despeito do disposto nos Decretos-leis 2.283 e 2.284/86. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
