PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO — INCIDÊNCIA - COMO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 1º da Lei 6.899/81 contempla a correção de qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive custas e honorários. Em seus parágrafos, provê sobre o "dies a quo" do cálculo, aí emitindo duas regras gerais aplicáveis aos títulos de dívida líquida e certa e às demais obrigações. Nada de especial sobre custas e honorários. Mas o diploma regulamentador, o Dec. 86.649/81, no art. 2º, diz que as custas devem ser corrigidas do respectivo desembolso e, com isso, parece tornar evidente que a regra do § 2º do art. 1º da Lei 6.899/81 não se aplica à situação especial das obrigações constituídas em função do sucumbimento. A matéria é polêmica e suscita alguma dificuldade. No entanto, é de ficar-se com o ponto de vista do Apelante. Nas outras obrigações, a dívida é anterior ao ajuizamento da causa. No caso dos honorários, a obrigação constitui-se através da sentença e a sua causa é, em regra, o sucumbimento do vencido. Logo, parece razoável que a correção apenas incida a partir daí. - Assim, dá-se provimento ao recurso para determinar-se que as custas sejam corrigidas a partir da data do respectivo desembolso, e a verba honorária, a contar da data da sentença. Ac. de 01-03-1988 Arquivo do EMFOR - TA/959 EMFOR 487
Ementa
As custas e os honorários sucumbenciais estão sujeitos a correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81. Mas, o "dies a quo" difere: nas custas, conta-se do respectivo desembolso (Dec. ... 86.649/81 art. 2º); nos honorários, a partir da sentença, porque foi nessa data que a obrigação se constituiu.
