ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
AUSÊNCIA DE MELHORA APÓS UM PERÍODO DE 3 ANOS — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
- Recurso
- Recurso Especial 9496
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de Acidentária proposta por operador de máquina de desobstrução que, em razão de acidente-tipo, teve lesionada a coluna vertebral, julgada procedente, com a concessão de auxílio-acidente de 40% (quarenta por cento). Apelam ambas as partes. O obreiro insurge-se quanto ao benefício concedido, entendendo cabível a aposentadoria por invalidez acidentária, desde a primeira alta médica. A autarquia, por sua vez, em razões parcialmente impressas alega que o laudo pericial ... comprova a inexistência de incapacidade laborativa, reiterando o pedido de vistoria do local de trabalho, eis que a inicial versa sobre a atividade laboral e não acidente do trabalho; insurge-se quanto à aplicação de equivalência salarial plena ao cálculo do benefício, prequestionando a matéria; pleiteia a isenção dos honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 129 da Lei nº 8213/91. Houve contrariedade, manifestando-se o Ministério Público, em Primeira Instância, pelo provimento do recurso do autor e improvimento do autárquico e, em Segunda, pelo parcial provimento de ambos, estando o feito relatado .... - É o relatório. - A conclusão pericial ... é no sentido do enquadramento da incapacidade do obreiro em 100% (cem por cento), sendo que a ausência de melhora significativa, após um período de 03 (três) anos de afastamento, sugere sua definitividade. Há que se acolher a correta argumentação desenvolvida pelo autor em sua razões de apelo, eis que é forçoso reconhecer-se como totalmente inválido o trabalhador braçal que, sem qualificação mínima para o exercício de outra atividade, vê-se impedido de realizar esforços físicos, ainda que moderados. - Quanto ao apelo da autarquia, não pode prosperar, diante da conclusão pericial acima referida e do restante conjunto probatório. - I mprocede a insurgência relativa à aplicação da equivalência salarial plena, eis que é mister observar o disposto na Súmula nº 26 da Corte, que preserva a orientação do Recurso de Revista nº 9859/74, determinando a aplicação do critério do artigo 58, "caput", do ADCT ao cálculo das prestações devidas, Ademais, esta independe de legislação complementar ao princípio constitucional transitório, não exigindo, assim, período de carência. - Nesse sentido, citem-se as decisões do c. STJ, como a proferida no Recurso Especial nº 9496, da Primeira Turma, Relator o Ministro Peçanha Martins, publicada no Diário da Justiça, de 21.09.1992, p. 15668, cuja ementa se transcreve: "As prestações atrasadas devem ser reajustadas pelo valor da prestação devida à época do seu pagamento. Entendimento compatível com o comando do artigo 58 do ADCT, de aplicação imediata, conforme proclamado em diversos julgados desta Corte." - Por fim, é pacífica a orientação no sentido de que a autarquia, quando vencida, é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono do acidentado. - Lembre-se que o artigo 264, do Decreto nº 357/91, que regulamentou a Lei nº 8213/91, omitiu disposição quanto às verbas de sucumbência. - Omitida tal disposição do mencionado artigo 129 na regulamentação, evidentemente que não há que ser aplicada a pretendida exclusão da condenação nos honorários advocatícios. Ademais, entende-se que tal vantagem é concedida apenas ao obreiro, não se aplicando ao Instituto, sob pena de se ver aquele totalmente ao desamparo de quem possa patrociná-lo em juízo, com infringência, até, do artigo 133 da Constituição Federal. - Verifique-se ainda o decidido no Recurso Especial nº 32126/1-SP, da Quinta Turma do STJ, Relator o Min. José Dantas: "Honorários da sucumbência. Ao isentar do pagamento das verbas relativas à sucumbência o procedimento judicial relativo a acidente de trabalho, certamente que, no tocante a honorári os advocatícios, o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91, aplica-se apenas em favor do obreiro acidentado; pelo que, não há duvidar-se do pleno vigor da Súmula nº 234-STF, constituída em face de regra legal semelhante" (ementa publicada no DJU de 22.03.1993, p. 4557). - Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo da autarquia, dando-se provimento ao do autor, para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 28.06.1983, dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença acidentário correspondente à hérnia discal (fls. ...), compensando-se com os demais benefícios percebidos no período. Receberá ainda abono anual, pecúlio, juros de mora contados englobadamente até a citação e, após, mês a mês, de forma decrescente. - Fica
Ementa
A ausência de melhora significativa, após um período de 03 anos de afastamento, sugere sua definitividade.
