ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SE É CUMULÁVEL COM A APOSENTADORIA
- Recurso
- RE 107.971
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O acórdão recorrido entende que "a lei de acidentes não esclarece o tipo de aposentadoria a determinar a cessação do auxílio mensal, sendo coerente com o seu espírito que se compreenda aquela de causa biológica, que impeça o retorno do obreiro à atividade". Daí admitir o cabimento da cumulação do benefício com a aposentadoria por tempo de serviço. - Tal entendimento contraria o que é sufragado na Corte e assim resumido no voto do Ministro RAFAEL MAYER no RE 107.971 - SP, (RTJ 117/888): "Tema prequestionado pelo acórdão recorrido, e explicitado nos embargos de declaração com a indicação do pertinente dispositivo, o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76, resultou contrariado em sua clara e inequívoca proposição, pois se restabeleceu a concessão de auxílio-suplementar posteriormente à aposentadoria quando o mandamento legal prescreve que esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo da pensão". - O que aí se contém - prossegue o Ministro RAFAEL MAYER - está reiterado no parágrafo 2º do art. 22 do Regulamento, explicitando, sem demasias, que o auxílio-suplementar cessará com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie". - Tal argumentação encontra apoio também na Consolidação das Leis da Previdência Social, Decreto nº 89.312/84, que no art. 166 prevê o auxílio-suplementar e no parágrafo único dispõe que esse benefício cessa com a aposentadoria do acidentado e seu valor não é incluído no cálculo da pensão. - É o que o auxílio-suplementar, à diferença do auxílio-acidente, previsto no art. 6º, e parágrafo 1º, da Lei nº 6.367/76, não é vitalício, cessa ndo com a inativação do trabalhador. - O fato da lei referir-se a "aposentadoria do acidentado" não induz que a inativação seja apenas em virtude do acidente, mas à aposentação, genericamente considerada. - Em face do exposto conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Ac. de 10-05-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.348 EMFOR 497
Ementa
O auxílio mensal, previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/76, não é vitalício. Concedido para suprir deficiência no desempenho do trabalho por parte do segurado, em virtude de seqüelas ou redução de capacidade funcional, cessa o seu pagamento com a aposentadoria do acidentado.
Nota da redação
RTJ
