EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 107.971

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 107.971.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

SE É CUMULÁVEL COM A APOSENTADORIA

Recurso
RE 107.971
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O acórdão recorrido entende que "a lei de acidentes não esclarece o tipo de aposentadoria a determinar a cessação do auxílio mensal, sendo coerente com o seu espírito que se compreenda aquela de causa biológica, que impeça o retorno do obreiro à atividade". Daí admitir o cabimento da cumulação do benefício com a aposentadoria por tempo de serviço. - Tal entendimento contraria o que é sufragado na Corte e assim resumido no voto do Ministro RAFAEL MAYER no RE 107.971 - SP, (RTJ 117/888): "Tema prequestionado pelo acórdão recorrido, e explicitado nos embargos de declaração com a indicação do pertinente dispositivo, o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76, resultou contrariado em sua clara e inequívoca proposição, pois se restabeleceu a concessão de auxílio-suplementar posteriormente à aposentadoria quando o mandamento legal prescreve que esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo da pensão". - O que aí se contém - prossegue o Ministro RAFAEL MAYER - está reiterado no parágrafo 2º do art. 22 do Regulamento, explicitando, sem demasias, que o auxílio-suplementar cessará com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie". - Tal argumentação encontra apoio também na Consolidação das Leis da Previdência Social, Decreto nº 89.312/84, que no art. 166 prevê o auxílio-suplementar e no parágrafo único dispõe que esse benefício cessa com a aposentadoria do acidentado e seu valor não é incluído no cálculo da pensão. - É o que o auxílio-suplementar, à diferença do auxílio-acidente, previsto no art. 6º, e parágrafo 1º, da Lei nº 6.367/76, não é vitalício, cessa ndo com a inativação do trabalhador. - O fato da lei referir-se a "aposentadoria do acidentado" não induz que a inativação seja apenas em virtude do acidente, mas à aposentação, genericamente considerada. - Em face do exposto conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Ac. de 10-05-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.348 EMFOR 497

Ementa

O auxílio mensal, previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/76, não é vitalício. Concedido para suprir deficiência no desempenho do trabalho por parte do segurado, em virtude de seqüelas ou redução de capacidade funcional, cessa o seu pagamento com a aposentadoria do acidentado.

Nota da redação

RTJ