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Apelação Cível 27.724., QUANDO INCIDE A PARTIR DO AJUIZAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 27.724..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

MATÉRIA FISCAL ESTADUAL — QUANDO INCIDE A PARTIR DO AJUIZAMENTO

Recurso
Apelação Cível 27.724.
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O juízo "a quo" mandou computar os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão, em obséquio ao disposto do art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Entretanto, no que respeita à correção monetária, expressou-se de tal modo que autoriza a interpretação de havê-la feito remontar à data do pagamento indevido. Tal solução tem sido adotada, pela jurisprudência, quanto aos tributos federais sem base em texto - já que ao propósito é omisso o Código Tributário Nacional -, mas por força de construção que estendeu à hipótese sob exame disciplina que se firmara para o depósito "em garantia de instância" (cf. a proposição nº 46 da Súmula da Jurisprudência Predominante do E. Tribunal Federal de Recursos). Ela não pode ser transposta, porém, "sic et simpliciter", para o plano estadual. Neste com efeito, existe norma expressa acerca da matéria, o art. 185, parágrafo único, onde se adota para a correção monetária o mesmo termo inicial da fluência dos juros isto é, o trânsito em julgado da decisão que ordenara a restituição. É verdade que já se acoimou de inconstitucional esse dispositivo, mas o E. Órgão Especial, em V. Acórdão de 12.08.1981, rejeitou por ampla maioria, a arguição de inconstitucionalidade, considerando que o Estado era e é competente para legislar sobre o assunto (Rev. de Jurisprudência do TJERJ, vol. 48, pág. 37). - Posteriormente, contudo, a Lei Federal nº 6.899, de 08.04.1981, generalizou a incidência da correção monetária para "qualquer débito resultante de decisão judicial" ("rectius": reconhecido por decisão judicial) e determinou que ela se compute - exceto nas "execuções de títulos de dívida líquida e certa" - "a partir do ajuizamento da ação" (art. 1º , § 1º e 2º). Essa norma, aplicável à restituição de tributo prevalece sobre a estadual, visto que meramente supletiva a competência do Estado. Logo, o "quantum" da condenação só deve ser monetariamente corrigido desde 26.12.1985, data do ajuizamento da inicial, e não desde 09.10.1985, quando recolhido o imposto. Em tal sentido decidiu o E. 4º Grupo de Câmaras Cíveis, em 13.03.1985, no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 27.724. Ac. de 30.08.1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.792 EMFOR 491

Ementa

A importância a ser restituída ao contribuinte sofre correção monetária desde o ajuizamento da inicial, computando-se juros moratórios unicamente a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.