PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
INCIDÊNCIA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 97.136
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O aresto impugnado entendeu que os juros de mora só incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, aplicando o art. do Código Tributário Nacional, enquanto que a correção monetária é devida a partir do ajuizamento do pedido, nos termos da Lei 6.899/81. - O dissídio está comprovado no tocante à correção monetária, que o Supremo entende incidente, em tais casos, a partir do recolhimento indevido. - Quanto aos juros de mora, os dispositivos legais invocados no recurso não foram examinados pelo aresto em exame. - Acresce que em caso idêntico, como observou o parecer do Ministério Público Federal, "a Eg. 1ª Turma afirmou que os juros de mora incidem a partir do Trânsito em julgado definitivo que ordenar a restituição (...)" (RE 97.136). - Ante o exposto dou provimento, em parte, ao extraordinário, para que prevaleça o correto critério de incidência da correção monetária. Ac. de 20-03-1987 Arquivo do STF - DJ 10-4-87 - Ementário nº 1.456-2. Arquivo do Ementário Forense, STF/89 EMFOR 477
Ementa
A correção monetária incide a partir do recolhimento indevido.
