PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS — COMO SE APLICA
- Recurso
- Recurso Extraordinário 105.857
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No mérito, revela-se procedente a pretensão, ante a jurisprudência remansosa e reiterada do Supremo Tribunal, no sentido de que, em se tratando de tributo indevidamente pago, a correção monetária deve remontar à data do recolhimento, independentemente das limitações postas na Lei nº 6.899-81, a cuja aplicação não está sujeita. - Na linha dessa orientação, perante esta Turma, o Recurso Extraordinário nº 105.857 dotando da seguinte ementa o respectivo acórdão: <<Repetição de indébito. a correção monetária remonta à data do recolhimento, independentemente de aplicação da Lei 6.899-81. Precedentes do Supremo Tribunal. Recurso Extraordinário de que se conhece e a que se dá provimento, para restaurar a sentença de primeira instância.>> - Conheço do Recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 21-04-1987 Arquivo do STF - DJ 22-05-87 - Ementário nº1.462-6 Arquivo do EMFOR, STF/145 EMFOR 475
Ementa
A correção monetária do montante do Imposto sobre Serviços indevidamente pago, a ser restituído, deve remontar à data do recolhimento, independentemente das limitações postas na Lei nª 6.899-81, a cuja aplicação não está sujeita.
