PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
MATÉRIA FISCAL — SE DEVE NECESSARIAMENTE SER PEDIDA NA INICIAL
- Recurso
- RE 83.955
- Tribunal
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
- ... o parecer da Subprocuradoria-Geral da República demonstrou à luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, anteriormente à Lei nº 6.899/81, a correção monetária da quantia que o Fisco é compelido a devolver ao contribuinte como indébito tributário vinha sendo concedida mediante a invocação analógica de norma que prevê o reajustamento do valor da moeda no caso em que a Fazenda Pública devolve ao contribuinte o depósito que este fez para garantir a instância judicial ou administrativa. - Quanto à alegada ausência de pedido na inicial sobre correção monetária, a Jurisprudência predominante é no sentido de que, quando cabível, ainda que não tenha sido objeto de pedido inicial, é de considerar-se abrangida por este (RE nº 83.955 - SP, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE), para que haja a mais completa reposição possível do patrimônio do lesado e, assim, sem a ocorrência de julgamento "ultra petita" (RE nº 93.415 - RS, Rel.: Ministro MOREIRA ALVES). Ademais, no caso "sub judice", a questão foi simplificada no acórdão recorrido... e na declaração de voto do ilustre Desembargador OSNY DUARTE, "verbis": "Como bem assinala o voto vencedor a Autora pediu a restituição, da importância devida, acrescida de honorários de advogado, custas e demais cominações legais. Nestas, entendemos estar compreendida a parcela de correção monetária..." - "Não conheceram do recurso extraordinário". Julgado em 11-09-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.348 EMFOR 446
Ementa
Não importa o julgamento "ultra petita" a condenação do Fisco a devolver o indébito com correção monetária, porque, quando cabível, ainda que não tenha sido objeto de pedido inicial, é de considerar-se abrangida por este, mormente se a petição inicial pediu a restituição da quantia paga indevidamente acrescida de honorários advocatícios, custas e demais cominações legais.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
