PETIÇÃO (MOD) FAMÍLIA
MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA DE MENOR
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO ALIMENTANTE, TENDO EM VISTA DESCONTO INCORRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- Recurso
- Ap. 288-628-1.4-80
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de ....., brasileiro (a), menor e ....., brasileiro (a), menor, representados por sua mãe ....., brasileira, (estado civil), profissional da área de ....., portadora do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., todos residentes e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS O Requerente era casado com a genitora das Requeridas, sendo certo, porém, que estão divorciados desde .../.../..., através do feito nº ...., que teve regular trâmite perante a Egrégia .... Vara Cível desta Comarca, cuja sentença homologatória já transitou em julgado. No pedido de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, foram ratificadas as cláusulas relativas à guarda das filhas menores, a regulamentação das visitas, o valor da contribuição para criação das filhas, tudo como constava nos autos da Separação Judicial Consensual (feito nº ....). Conforme se vê do acordo firmado nos autos da Separação Judicial, no item ...., o autor comprometeu-se a pagar pensão alimentícia às filhas ...., .... e ...., com a importância correspondente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, a qual seria descontada mensalmente em folha de pagamento junto a sua empregadora, ...., sendo certo que, neste sentido, foi expedido ofício judicial à referida empresa. Ocorre, todavia, que a citada empresa ao efetuar o cálculo dos salários líquidos do Requerente, para apurar o valor da pensão alimentícia pelo mesmo devida, está procedendo de forma incorreta, e, em assim agindo, o valor descontado ultrapassa aquele pactuado no acordo celebrado por ocasião da homologação da Separação Judicial. O erro da empregadora consiste em inserir no cômputo das verbas que integrarão o salário bruto do autor, o qual servirá de base fundamental para apuração da pensão, verbas pagas a este por razões pertinentes a sua pessoa ou a situações especiais e provisórias, como as de caráter indenizatório e as que se destinam a premiar o seu esforço pessoal. Nestas últimas hipóteses estão, sem dúvida, o abono de férias de que trata o art. 144 da CLT, a indenização por férias não gozadas, bem como o pagamento de vantagens anômalas, percebidas de maneira aleatória, variável e sem habitualidade, como os pagamentos feitos a título de férias, os abonos provisórios concedidos espontaneamente pelo empregador e as horas extraordinárias, verbas estas, pagas sem caráter usual, dada à excepcionalidade de tais rendimentos. Basta uma análise dos demonstrativos de pagamento ora juntados, para constatar-se que para apurar o salário bruto do autor, a empregadora está efetivamente computando verbas que por direito não podem integrar a composição daquele salário, tais como: Adicional de periculosidade, Horas extras, gratificação de férias, abono, verba relativa a acordo judicial. Por outro lado, ao fazer os descontos, a empresa inclui apenas as verbas que subjetivamente entende de caráter "Obrigatório", como: INSS, Contribuição Plano Aposentadoria (Cont. PSAPI) e Pecúlio Adicional, deixando, contudo, de incluir as verbas relativas a: Assistência médica, mensalidade do Sindicato de ...., Vales-refeição, cesta básica e mensalidade do grêmio. Salienta-se ainda, por oportuno, que mesmo pagando considerável pensão alimentícia às R equeridas, o autor ainda arca com todas as despesas de assistência médica e laboratorial pelas mesmas efetuadas, tudo conforme comprovantes em anexo. Em sendo este o procedimento da empregadora do autor, resta óbvio que a mesma procede de forma equivocada ao desconto da pensão alimentícia decorrente do acordo levado a efeito por ocasião da separação judicial, e, em assim sendo, desconta muito além daquilo que o autor efetivamente se comprometera em juízo. Portanto, se prevalecer esta forma de apuração e descontos da pensão, o autor fatalmente chegará ao estado de insol
