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TERMO INICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

AÇÃO REGRESSIVA — TERMO INICIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Submetida a hipótese ao Plenário, inclinou-se a ilustrada maioria pela afirmação da tese de que, na ação de reparação de danos proposta por seguradora, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir da data do desembolso. - Com efeito, se o segurador tem ação regressiva contra terceiro causador do dano para dele haver o que desembolsou a favor do segurado, tem, igualmente, o direito de receber a importância atualizada desde o momento da sub-rogação. - Como observa J.M. CARVALHO SANTOS, a sub-rogação verifica-se quando pessoa é substituída por uma outra, que adquire, e pode exercer em seu lugar, os direitos e ações que lhe competiam (Código Civil Interpretado, v. XIII/55, 11ª ed.). - Por isso, dispõe o art. 988: <<A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.>> - Ora, dentre esses direitos está a incidência de correção monetária desde então. Não se conceder à seguradora que ressarciu os prejuízos da segurada decorrentes do sinistro seria condenar o terceiro causador do dano a pagar menos à seguradora do que pagaria à própria se gurada. Em outras palavras, seria enriquecer sem causa, pelo pagamento a menor, o causador do dano, em prejuízo da seguradora, que honrou o contrato de seguro com a sua segurada. - A objeção fundada no art. 689 do referido Código, segundo a qual a sub-rogada não pode pretender mais do que tiver efetivamente pago ao credor, não obsta a que seja atualizada a quantia desembolsada pela seguradora, mediante a aplicação do critério da correção monetária. - O art. 989 citado, referindo-se à soma ( e não quantia), permite essa interpretação, pois o causador do ilícito deve ser considerado frente ao prejudicado, que teria de fazer os reparos no seu veículo. A seguradora apenas o substitui na relação jurídica. - Assim, <<com o reajustamento, procura-se assegurar a quem fez as despesas um poder aquisitivo igual ao que possuía no momento em que as efetuou... Nas obrigações de reembolsar, a moeda é, em outras palavras, medida de valor...>> (cf. ORLANDO GOMES, Transformações Gerais do Direito das Obrigações, ed. 1967, pág. 114). - Por isso, a atualização da soma desembolsada pela seguradora não importa em qualquer acréscimo, vedado pela lei, mas tão somente na sua representação monetária vigente à época do efetivo adimplemento por parte do causador do ato ilícito. - Por estes fundamentos, acrescidos daqueles mencionados pelos eminentes Magistrados LAERTE NORDI e REGIS DE OLIVEIRA nas suas declarações de voto, e pelo argumento sempre lembrado de que a Lei 6.899/81 não veio para restringir a correção monetária nas hipóteses em que ela já era concedida, caso em que a atualização do valor independe dessa lei, reafirmou a d. maioria o acerto da tese jurídica de que <<na ação de reparação de danos proposta por seguradora o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir da data do desembolso. Ac. de 25-09-1986 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 93 EMFOR 480

Ementa

Em ação regressiva proposta por seguradora contra causador do dano decorrente de acidente de veículos o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso. Com efeito, se a seguradora tem ação regressiva contra o terceiro para dele haver o que desembolsou a favor do segurado, tem, igualmente, o direito de receber a importância atualizada desde o momento da sub-rogação. Não se conceder à seguradora que ressarciu os prejuízos do segurado a correção monetária desde então seria condenar o terceiro causador do dano a pagar menos a ela do que pagaria ao próprio segurado. Em outras palavras seria enriquecer sem causa, pelo pagamento a menor, o causador do dano, em prejuízo da seguradora que honrou o contrato de seguro.

Nota da redação

Revista dos Tribunais