PROCESSO DE EXECUÇÃO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Em revisão editorial
AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS EM PROL DE FILHO MENOR, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... AUTOS Nº ..... ....., brasileiro (a), menor, representado por sua mãe ....., brasileira, (estado civil), profissional da área de ....., portadora do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliada na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, o que faz com supedâneo nos artigos 732 a 735, do Código de Processo Civil e nas demais disposições legais pertinentes à espécie, à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA em face de ....., brasileiro (a), menor, representado por sua mãe ....., brasileira, (estado civil), profissional da área de ....., portadora do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliada na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS Nos autos de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, foi prolatada sentença às fls. .... a ...., condenando o réu, ...., ao pagamento da prestação alimentícia ao seu filho. A pensão mensal foi fixada em .... salários mínimos, como se vê. O exequente requer seja promovida a execução provisória da sentença, para que possa receber os alimentos fixados e devidos, que devem retroagir a data de ciliação. DO DIREITO A respeito da matéria aqui enfocada ensina o eminente Bertoldo Mateus de Oliveira Filho: "A necessidade de subsistência reclama pronta solução judicial. Em razão disso, concedeu o legislador ao postulante a faculdade de requerer a fixação de pensionamento provisório, em momento que antecede o deslinde da causa pela sentença. O art. 13, §2º, da Lei 5. 478/68 determina a regressão dos alimentos, em qualquer caso, à data da citação, sendo este o instante inicial da prestação. A imperfeição do texto legal deve ser conjurada, entendendo-se como data da citação aquela em que ocorreu a juntada aos autos do aviso de recebimento dos documentos mencionados no art. 5º, no caso de o ato citatório efetivar-se por via postal (art. 241, V, CPC), ou da primeira publicação no órgão oficial, se por edital (art. 241, III, CPC, analogicamente)". (Alimentos e Investigação de Paternidade, Editora Del Rey, 2ª edição, 1.995, págs. 96, 97). Segundo o festejado Humberto Theodoro Júnior: "Com efeito, a Lei n. 6.014, de 27/12/73, que fez a adaptação da Lei de Alimentos ao Código de Processo Civil, ao tratar da sentença definitiva que julga a ação de alimentos (principal), dispôs que, não sendo possível a averbação em folha de pagamento, 'poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil'. Também, para Moura Bittencourt, o Código atual não dá lugar a dúvidas, sendo certo que 'a pena de prisão tem lugar para assegurar a prestação alimentícia de qualquer natureza, seja provisional, provisória ou definitiva, originária ou revista". (Curso de Direito Processual Civil, V.II, Editora Forense, 8ª edição, 1.992, n.894, pág.265). Ainda ensina Bertoldo Mateus de Oliveira Júnior: "Referem-se os arts. 5º da Lei 883/49 e 7º da Lei 8.560/92 ao cabimento dos alimentos provisionais em favor do autor da investigatória de paternidade, desde que lhe seja favorável a sentença de primeiro grau, malgrado recorrida. Neste caso, poderá o interessado aforar medida cautelar típica (art. 852, CPC), perante o juízo que acolhe a demanda, mesmo que a causa se encontre no tribunal (art.853)." (Alimentos e Investigação de Paternidade, Editora Del Rey, 2ª edição, 1.995, págs. 168 e 169). Depreende-se da lição do ilustre Caio Mário da Silva Pereira, citado por Bertoldo Mateus de Olivei ra Júnior: "... os alimentos são, antes de tudo, uma imposição do direito natural não sendo admissível que o filho se exponha a sofrer à mingua de recursos indispensáveis à subsistência, até que os trâmites processuais encerrem a primeira fase da ação. Se ao juiz parecem razoáveis os fundamentos desta, e houver indícios de paternidade, deve concedê-los provisionais na pendência ou mesmo no início da lide". (Alimentos e Investigação de Paternidade, Editora Del Rey, 2ª edição, 1995, págs. 169 e 170) Contra a decisão foi proposto o recurso de Apelação, não impede a execução prov
