PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUSTAS E HONORÁRIOS — COMO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 1º da Lei 6.899/81 contempla a correção de qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive custas e honorários. Em seus parágrafos, provê sobre o "dies a quo" do cálculo, aí emitindo duas regras gerais aplicáveis aos títulos de dívida líquida e certa e as demais obrigações. Nada especial sobre custas e honorários. Mas, o diploma regulamentador, o Dec. 86.649/81, no art. 2º, diz que as custas devem ser corrigidas do respectivo desembolso e, com isso, parece tornar evidente que a regra do § 2º do art. 1º da Lei 6.899/81 não se aplica a situação especial das obrigações constituídas em função do sucumbimento. A matéria é polêmica e suscita alguma dificuldade. No entanto, o de ficar com o ponto de vista do apelante. Nas outras obrigações, a dívida é anterior ao ajuizamento da causa. No casos dos honorários, a obrigação constitui-se através da sentença e a sua causa é, em regra, o sucumbimento do vencido. Logo, parece razoável que a correção apenas inicie a partir daí. - Assim, dá-se provimento ao recurso para determinar-se que as custas sejam corrigidas a partir da data do respectivo desembolso, e a verba honorária, a contar da data da sentença. Ac. de 01-03-1988 Arquivo do EMFOR - TA/918 EMFOR 483
Ementa
As custas e os honorários sucumbenciais estão sujeitos a correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei 6.889/81. Mas, o "dies a quo" difere: nas custas, conta-se do respectivo desembolso (Dec. 87.648/81, art. 2º); nos honorários, a partir da sentença, porque foi nessa data que a obrigação se constituiu. Advirta-se, todavia, que a matéria é polêmica.
