FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
AÇÃO PROPOSTA CONTRA ADMINISTRADOR DE CLUBE, CRIADO PELA PREFEITURA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em saneador, rejeita preliminar de ilegitimidade de causa. Trata-se de ação civil pública intentada pelo agravado, pleiteando condenação do agravante nos pedidos elencados na exordial, em face das supostas condutas lesivas ao Clube Recreativo Municipal durante sua gestão frente à presidência dessa entidade. Houve contestação do agravado, alegando, prima facie, a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. O Meritíssimo Juiz monocrático entendeu que o Parquet é parte legítima, fundamentando sua decisão, ora objurgada. Contra-arrazoado o agravo, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. Subiram os autos para julgamento. - O insurgimento não merece prosperar. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a presente ação judicial. Além da análise do artigo 129 da Constituição da República, é de rigor, para desembaraço da lide, a análise da Lei n. 8.429, de 1992, que trata da improbidade administrativa. - A priori é mister estabelecer a premissa de quem pôde ser sujeito passivo da improbidade. A lei tem como critério norteador de sua proteção a existência de recursos públicos na formação do capital ou no custeio da empresa, e não a natureza da atividade desenvolvida. Em outras palavras, onde houver um único centavo de dinheiro público envolvido, a lei terá incidência, independentemente da entidade exer cer atividade de natureza pública ou privada. Nesse sentido a redação do artigo 1º da lei: "Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresas incorporadas ao patrimônio público, ou de entidade para cuja criação ou custeio o Erário haja concorrido, concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual, serão punidos na forma desta lei." - No caso em tela, o Clube Recreativo Municipal, segundo seu regimento social, tem como seu sócio fundador, a Prefeitura Municipal de Monte Alto (artigo 7º). Segundo o capítulo que trata de receitas e despesas do referido clube, compreende-se como receitas, subscrição de verbas do Poder Público (artigo 32, c, do Regimento Social). Apenas pela análise das normas estatutárias acima, torna-se possível a subsunção de possíveis atos de improbidade na administração do clube, ao tipo descrito na lei de improbidade administrativa. - Estabelecida a premissa de que o administrador do Clube Recreativo Municipal da Cidade Monte Alto pode ser sujeito passivo para efeito da Lei n. 8.429, de 1992, como segunda premissa cabe estabelecer a exegese sobre as normas processuais para a apuração da improbidade administrativa. Pela simples interpretação gramatical ou literal do artigo 17, da referida lei, chegamos à conclusão de que o Ministério Público é parte legítima para o presente processo, a saber: "A ação principal, que terá rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa interessada dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. - Após a segunda conclusão, é de se reconhecer que os atos de improbidade administrativa poderão ser perseguidos judicialmente por meio de ação de improbidade posto que se cuida de uma lide de natureza civil relacionada à tutela dos munícipes de Monte
Ementa
A priori é mister estabelecer a premissa de quem pôde ser sujeito passivo da improbidade. A lei tem como critério norteador de sua proteção a existência de recursos públicos na formação do capital ou no custeio da empresa, e não a natureza da atividade desenvolvida. Em outras palavras, onde houver um único centavo de dinheiro público envolvido, a lei terá incidência, independentemente da entidade exercer atividade de natureza pública ou privada. (Ementa trecho do acórdão)
