CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
Em revisão editorial
ART. 78 DO DECRETO 3.048 DE 06-05-1999 — REGULAMENTO - PARÁGRAFOS - ACRESCE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 5.844, DE 13 DE JULHO DE 2006. Acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1º O art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. § 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado
