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APOSENTADORIA POR IDADE - REQUERIMENTO - ART 143 DA LEI 8.213 DE 24-07-1991 - PRAZO - PRORROGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 5.869 DE 11-01-1973

Em revisão editorial

TRABALHADOR RURAL — APOSENTADORIA POR IDADE - REQUERIMENTO - ART 143 DA LEI 8.213 DE 24-07-1991 - PRAZO - PRORROGA

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 312, DE 19 DE JULHO DE 2006 Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado