CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
Em revisão editorial
ART 218 DA LEI 9.503 DE 23-09-1997 — LIMITES DE VELOCIDADE PARA FINS DE ENQUADRAMENTO INFRACIONAIS E DE PENALIDADES - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.334, DE 25 DE JULHO DE 2006 Dá nova redação ao art. 218 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, alterando os limites de velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de penalidades. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 218 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa; II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave; Penalidade - multa; III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Márcio Fortes de Almeida
