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SISTEMA DE ATERRAMENTO - APARELHOS ELÉTRICOS - UTILIZAÇÃO DE CONDUTOR-TERRA DE PROTEÇÃO - OBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 5.869 DE 11-01-1973

Em revisão editorial

EDIFICAÇÕES — SISTEMA DE ATERRAMENTO - APARELHOS ELÉTRICOS - UTILIZAÇÃO DE CONDUTOR-TERRA DE PROTEÇÃO - OBRIGATORIEDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.337, DE 26 DE JULHO DE 2006 Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente. Art. 2º Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. (Redação dada pela Lei 12.119/2009) Parágrafo único. O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.(Redação dada pela Lei 12.119/2009) Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Fernando Furlan Márcio Fortes de Almeida